RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Por: alissonbrocker • 3/7/2017 • Trabalho acadêmico • 851 Palavras (4 Páginas) • 202 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAGES - ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo nº ...
Indiciado: Antônio Alves
Antônio Alves, já qualificado no inquérito policial acima, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, ao final firmado, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, e art. 310, I, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Com fundamento no artigo 310, I do CPPenal, nos termos que seguem, expondo, para ao final, requerer:
I – Dos Fatos
No dia 10 de março de 2012, após ingerir um litro de vinho na sede de sua fazenda localizada em Lages/SC, Antônio Alves pegou seu automóvel e passou a conduzi-lo ao longo da estrada que tangencia sua propriedade rural. Após percorrer cerca de dois quilômetros na estrada absolutamente deserta, Antônio Alves foi surpreendido por uma equipe da Polícia Militar que lá estava a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da localidade. Abordado pelos policiais, Antônio saiu de seu veículo trôpego e exalando forte odor de álcool, oportunidade em que os policiais lhe pediram para realizar um teste de alcoolemia, tendo Antônio realizado o teste espontaneamente. Foi constatado então que Antônio Alves tinha concentração de álcool acima do permitido em Lei, razão pela qual os policiais o conduziram à Delegacia de Polícia de Lages/SC, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante.
II – Da ilegalidade da prisão
- Dos direitos do acusado.
O auto de prisão em flagrante é nulo por violação ao direito à não autoincriminação compulsória (princípio do nemo tenetur se detegere) Princípio consagrado em nosso Ordenamento Jurídico no artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal que reza que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” e na Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 8º, inciso 2, letra g, que garante a pessoa o “direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”. Conforme consta os autos foi negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares.
Conforme decisão jurisprudencial:
Processo
HC 00001093620147000000 BA
Publicação
Data da Publicação: 04/09/2014 Vol: Veículo: DJE
Julgamento
26 de Agosto de 2014
Relator
Lúcio Mário de Barros Góes
HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (CPPM, ART. 302). RITO PROCESSUAL DO ART. 400 DO CPP ALTERADO PELA LEI Nº 11.719/2008. NÃO APLICAÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. SÚMULA Nº 15/STM.
A alteração do art. 400 do CPP, implementada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União. Precedentes da Corte castrense que culminaram na edição de sua Súmula nº 15. A disposição contida no art. 8º, item 2, alíneas d e g, do Pacto de San Jose da Costa Rica não revogou a regra estabelecida no art. 302 do CPPM. Ordem denegada. Decisão majoritária.
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- O auto de prisão em flagrante nulo:
1) violação ao direito de comunicação do preso com advogados e familiares:
O auto de prisão em flagrante é nulo pela violação à exigência de comunicação da medida à Autoridade Judiciária, ao Ministério Público e à Defensoria Pública dentro de 24 horas, nos termos do art. 306, §1º, do CPP ou art. 5º, LXII, da CRFB/88, ou art. 6º, inciso V, c/c. artigo 185, ambos do CPP. Pois conforme consta nos autos o delegado não comunicara o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública no prazo previsto em lei.
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