RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Por: Yasmin Sousa • 17/11/2021 • Resenha • 632 Palavras (3 Páginas) • 102 Visualizações
AO JUIZO DA .... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....
José Alves, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., filiação..., inscrito no CPF n°..., portador do RG n°..., por ser Advogado, subscritor desta, com escritório profissional no endereço..., vem, respeitosamente, á presença de Vossa Excelência requerer o
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
com fulcro no artigo 5°, inciso LXV, da Constituição Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1 - DOS FATOS
Na data do dia 10 de março de 2011, após ingerir um litro de vinho na sede de sua fazenda e conduzir seu automóvel para retornar a cidade, José Alves, ora Requerente, foi parado pela policia, onde os policiais lhe compeliram a realizar o exame de alcoolemia, onde constatou-se a concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expedido pelos pulmões, razão pela qual o Requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 306 da Lei 9.503/97 c/c o artigo 22°, II, do Decreto 6.488/08.
No entanto, no Auto de Prisão em Flagrante, foi negado ao Requerente o direito de entrevistar-se com seu advogado ou com seus familiares. A sua prisão não foi comunicada ao juízo competente, tampouco á Defensoria Pública, além de que os seus familiares não conseguiam lhe ver, mesmo após ter passado dois dias da lavratura do Auto.
2- DO DIREITO
A) DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO:
Os policiais compeliram requerente a realizar o teste de alcoolemia. No entanto, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O ato policial de compelir o requerente a realizar o teste de alcoolemia viola o princípio da não autoincriminação compulsória, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988.
Além de previsão constitucional, o princípio da não autoincriminação está previsto no Pacto de São José da Costa Rica. Forçar o indivíduo a produzir prova contra si, viola o decreto 678/92, em seu art. 8, 2, 'g'.
B) DA PROVAA ILÍCITA
O exame de alcoolemia, realizado no dia dos fatos, foi obtido de forma forçada, vez que o requerente se negou a realiza-lo, o que torna PROVA ILÍCITA, e logo, viola o preceito constitucional previsto no artigo 5°, inciso LVI, CF/88, onde declara que são inadmissível provas obtidas por meios ilícitos, além de violar o artigo 157, do Código de Processo Penal,
Portanto, tratando-se de prova que foi obtida de forma ilícita, o teste de alcoolemia não pode servir de fundamento para a prisão do requerente, o que torna a prisão ilegal.
C) DA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO
A autoridade policial não comunicou imediatamente a prisão do requerente ao juízo competente e nem a sua família, o que viola os termos do art. 5º, LXII, da Constituição Federal/88 e os termos do art. 306, caput, do Código de Processo Penal.
Ademais, o delegado não encaminhou os autos à Defensoria Pública, violando a determinação do art. 306, §1º, do Código de Processo Penal, que exige o encaminhamento dos autos em até 24 horas após a realização da prisão, caso o autuado não informe o nome de seu advogado. Logo, o auto de prisão em flagrante é nulo, devendo a prisão ser relaxada.
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