RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Por: francielyroo • 23/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.383 Palavras (10 Páginas) • 355 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE TOLEDO – ESTADO DO PARANÁ.
Distribuição por dependência do auto de prisão em flagrante número 0001234-56.2017.8.16.0170
JARBAS ANTONIO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, funcionário público, residente e domiciliado na Rua dos Orixás, número 1.111, nesta Cidade de Toledo, Estado do Paraná, por intermédio de seu procurador infra-assinado, com escritório profissional na Rua Sem Saída, número 2.222, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, propor o presente pedido de
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
- DOS FATOS
O requerente Jarbas Antonio de Oliveira foi autuado em flagrante delito no dia 26 de março de 2017 (vinte e seis de março de dois mil e dezessete), pela suposta prática do crime de homicídio em face de Ricardo, ocorrido no dia 24 de março de 2017 (vinte e quatro de março de dois mil e dezessete).
Consta nos autos que o flagrado, ao chegar em casa por volta das 22h00min (vinte e duas horas), se deparou com um barulho desconhecido, de forma que, por receio de tratar-se de um ladrão e com o fito de assegurar sua integridade física, assim como de sua esposa Capitu, pegou seu revólver calibre .38 (trinta e oito) que guardava na cozinha.
Neste instante, o requerente avistou um indivíduo desconhecido pulando a janela de seu quarto e adentrando no quintal na posse de alguns objetos, momento em que Jarbas solicitou por inúmeras vezes que o cidadão parasse.
Ocorre que as solicitações do Requerente foram completamente ignoradas, motivo pelo qual, acreditando fielmente tratar-se de um ladrão, disparou duas vezes em direção ao desconhecido, quando, ao atingi-lo, reconheceu-o como sendo seu vizinho Ricardo, o qual se encontrava nu, com suas vestes em mãos.
Extremamente abalado com a situação, o flagrado saiu do local dos fatos com receio de ser preso. Porém, diante de sua inocência, se apresentou perante o Delegado de Polícia dois dias após o fato, quando a Ilustre Autoridade Policial, agindo ilegalmente, deu voz de prisão em flagrante ao Requerente pelo crime de homicídio.
É o breve relato dos fatos.
2. DO DIREITO
Ab initio, convém elucidar que o requerente foi preso pela Autoridade Policial por, em tese, se encontrar em flagrante delito, restando tal condição caracterizada naquele momento pelo fato de Ricardo (vítima) ser pessoa conhecida na Cidade, tal como o crime de homicídio ter abalado a sociedade.
Data máxima vênia, malgrado a competência do Ilustre Delegado de Polícia e seu fundamento utilizado, fato é que a prisão de Jarbas ocorreu de forma ilícita, deliberada e viciada, restando a homologação da prisão em flagrante prejudicada.
Explica-se.
A expressão flagrante, para Renato Brasileiro[1], consubstancia-se na infração que “está sendo cometida ou acabou de sê-lo”, o que, aliada a determinados requisitos, autoriza a prisão do agente mesmo sem prévia decisão judicial.
Nesse lastro, sustenta-se que a prisão em flagrante possui como objetivo evitar a fuga do infrator, auxiliar na colheita de elementos informativos, impedir a consumação do delito ou de seu exaurimento, e preservar a integridade física do preso.
Sendo assim, para que referida circunstância cumpra sua função, torna-se imprescindível o preenchimento de seus requisitos autorizadores, uma vez que sua ocorrência depende não somente da tipicidade, mas principalmente das situações de flagrância descritas no artigo 302 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No entanto, da analise pormenorizada dos requisitos legais autorizadores da prisão em flagrante, nota-se claramente a ausência de todos eles, em todas as formas legais e aceitas pelo ordenamento jurídico.
Diz-se isto, pois, o requerente foi preso no dia 26 de março de 2017 (vinte e seis de março de dois mil e dezessete), ou seja, dois dias após a ocorrência do suposto crime, o que por si só desqualifica o flagrante próprio e, por consequência, os incisos I e II, do artigo supramencionado.
Quanto à configuração dos incisos I e II do artigo 302 do Código de Processo Penal, o Ilustre Doutrinador Aury Lopes Junior[2] explica detalhadamente a ocorrência de cada um:
“O flagrante do inciso I ocorre quando o agente é surpreendido cometendo o delito, significa dizer, praticando o verbo nuclear do tipo. Inclusive, a prisão nesse momento poderá, dependendo do caso, evitar a própria consumação. (...) No inciso II, o agente é surpreendido quando acabou de cometer o delito, quando já cessou a prática do verbo nuclear do tipo penal. Mas, nesse caso, o delito ainda está crepitando (na expressão de Carnelutti), pois o agente cessou recentemente de praticar a conduta descrita no tipo penal. É considerado ainda um flagrante próprio, pois não há lapso temporal relevante entre a prática do crime (no sentido indicado pelo seu verbo nuclear) e a prisão.”
Em consonância com o acatado, Renato Brasileiro[3] é claro ao dispor que as expressões “está cometendo” e “acaba de cometê-la” não admitem qualquer intervalo de tempo:
“Entende-se em flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II). A expressão “acaba de cometê-la” deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de absoluta imediatidade (sem qualquer intervalo de tempo). Em outras palavras, o agente é encontrado imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito.”
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