RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Por: Cristiane Tsujiguchi • 26/2/2018 • Trabalho acadêmico • 620 Palavras (3 Páginas) • 866 Visualizações
PROBLEMA 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DRACENA, ESTADO DE SÃO PAULO
QUINZINHO BROTAS, brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº..., inscrito no CPF sob o nº..., residente na Rua Colibri, nº 239, Centro, na cidade de Dracena, Estado de São Paulo, por seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo),vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e 310, inciso I, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:
I - DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante, sob alegação de estar alugando quartos localizados em sua boate (Boate Top da Galáxia), local da prisão, para que os clientes, acompanhados pelas garçonetes, pudessem praticar atos libidinosos.
A voz de prisão foi dada pelo Delegado de Polícia Sr. Tertuliano Malon, que chegou ao local por volta das 22 horas.
II - DO DIREITO
Nobre julgador, o caso em questão constitui prisão ilegal passível, então, de relaxamento da prisão em flagrante.
Cumpre salientar que tal situação não enseja o auto de prisão em flagrante, uma vez que não se encaixa em nenhuma das quatro hipóteses legais do art. 302, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, o crime do qual o requerente é acusado, qual seja o previsto no art. 229, do Código Penal (crime de Casa de Prostituição), é classificado como crime habitual, ou seja, para que haja tipificação, é necessária a reiteração de atos semelhantes.
Como leciona o ilustre doutrinador Tourinho Filho, o flagrante não é concebido no crime habitual. Afirma ainda que “[...] quando a polícia efetua a prisão em flagrante, na hipótese de crime habitual, está surpreendendo o agente na prática de um só ato e o auto de prisão vai apenas e tão somente retratar aquele ato insulado. Não os demais”.
Podemos invocar a jurisprudência para confirmar tais afirmações:
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 229, DO CÓDIGO PENAL. MANTER CASA DE PROSTITUIÇÃO. DECISÃO A QUO CONDENATÓRIA. PROVAS CARREADAS NOS AUTOS INSUFICIENTES. RECURSO PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA VISANDO ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA ARGUMENTATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. "Não se tem comprovada nos autos a habitualidade da alegada prática criminosa vez que, embora existam indícios apontando que o estabelecimento já se prestou à prostituição em priscas eras, não restou demonstrado que atualmente, sob a direção da ré, ocorresse, de forma habitual, a repetição de atos de meretrício ou libidinagem naquele ponto comercial. Como se sabe, para a condenação necessária se faz uma prova cristalina e evidente, sob pena da pretensa justiça se tornar uma injustiça. Não se pode condenar ninguém sem provas suficientes que indiquem ter o acusado realmente praticado o crime que lhe é imputado, de sorte que a incerteza a respeito da autoria e da
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