RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Por: HUGUINEY12 • 12/9/2018 • Dissertação • 1.177 Palavras (5 Páginas) • 130 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS/ MT
Gabriel Matos, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, bairro Verdes Mares, vem por meio de seu advogado, conforme procuração em anexo, requerer a Vossa Excelência o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, visando declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante com a correspondente expedição de alvará de soltura com o fundamento no art. 5º LXV, CF/88 c/c art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, pelas seguintes razões expostas:
DOS FATOS:
Depreende-se da situação em que Gabriel Matos, já qualificado fora, a priori, preso em flagrante em razão de ter infringido a norma penal prevista no artigo 147, do Código Penal, em desfavor de sua esposa Maria.
Entende-se que a situação se deu após, Gabriel ter saído do seu local de trabalho no dia 03 de março de 2018, por volta das 20h00min, e posteriormente visualizou Maria em uma mesa de bar, com um indivíduo até então desconhecido as vistas de Gabriel.
Gabriel, analisando tal situação de sua esposa em um bar com outro indivíduo, fora tomado por fortes emoções, porém conteve-se a aproximar-se da mesa em que se encontravam e solicitar a sua esposa explicações quanto ao caso e requisitando que fosse embora para o local em que residiam para continuar a conversa em particular, ocasião em que Maria se negou dando assim início a uma dura discussão, com Gabriel indagando-a sobre quem seria o indivíduo o qual estava na mesa com Maria.
Maria informou que o nome do sujeito é Marcos, e estavam se encontrando há cerca de 8 meses, pois estava muito descontente com seu casamento e que Gabriel já não é o mesmo o qual Maria se apaixonou há 12 anos.
Gabriel, ainda tomado por fortes emoções e após as informações fornecidas por Maria, o mesmo esbravejou que jamais aceitaria a separação, expressão oral esta que chegou a conhecimento de todos ali no recinto.
Posteriormente, Gabriel foi para sua residência aguardando a chegada de Maria. Quando por volta das 23h00min a mesma chegou acompanhada de Policiais Militares que realizou a condução do mesmo para a delegacia, sob as alegações de Maria de que fora ameaçada por Gabriel.
Na delegacia, fora realizada a oitiva de Maria e posteriormente fora dada voz de prisão, do delegado Ferreira à Gabriel, lavrando assim o Auto de Prisão em Flagrante e deverá o mesmo ser apresentado na audiência de custódia com prazo em até 24 h.
DO DIREITO
Excelência, nota-se que a prisão em flagrante realizada em desfavor de Gabriel é cristalinamente ilegal, pois o Código de Processo Penal (CPP) prevê as modalidades de prisão em flagrante, sendo que os atos praticados não se enquadram em nenhuma modalidade, muito menos estão enquadrados em algum delito, como fora alegado por Maria.
Senão, vejamos tais modalidades expostas no art. 302 do CPP:
"Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."
Considerando que em nenhum momento fora realizada a oitiva das testemunhas presentes no local para a comprovação do cometimento de tal delito, sendo então realizado a prisão em flagrante somente por informações prestadas por Maria, agindo os policiais somente por mero “achismo” pois, poderiam muito bem ter levado testemunhas do fato, que não foram poucas devido a discussão se dar em um bar, ferindo assim o princípio da presunção de inocência, conforme leciona Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:
“Do princípio da presunção de inocência derivam duas regras fundamentais: a regra probatória, ou de juízo, segundo a qual a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado- e não este de provar sua inocência- e a regra de tratamento, segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado senão depois de sentença com trânsito em julgado, o que impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de culpabilidade. Távora, Nestor. Curso de direito processual penal/ Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar - 12. ed. rev. e atuaL- Salvador: Ed. JusPodivm. 2017. 1.840p. Bibliografia. ISBN 978-85-442-1039-0. 1. Direito processual. 2 Direito processual penal I. Título. Página 69.”
Consoante a isto, é pacífico o relaxamento da prisão de Gabriel obedecendo ao princípio constitucional previsto no inciso LIV, art. 5º da Constituição Federal (CF), que regula:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
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