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RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Por:   •  27/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  904 Palavras (4 Páginas)  •  946 Visualizações

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RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTPOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXX – XX

JOSÉ ALVES, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado à Rua xxx, número 00, bairro xxx, nesta comarca, representado por seu advogado Fulano de Tal, infra assinado, com procuração em anexo, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE com fulcro no art. 5ºLXV e LXVI da Constituição Federal e art. 310, I do Código de Processo Penal pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

No dia 10 de Março de 2011º requerente foi preso em flagrante sob a acusação de infringir o art. 306 da Lei 9.503/1997 c/c art. 2º, II do Dec. 6.488/2008, tendo sido coagido a submeter-se ao exame de alcoolemia em aparelho alveolar. Foi-lhe negado o direito de entrevistar-se com seu advogado e familiares. Ademais, decorridos dois dias de sua prisão, permanece o requerente preso e incomunicável na delegacia sem que tenha sido comunicada sua prisão ao juiz competente e muito menos à Defensoria Pública, uma vez que não havia constituído até o presente momento advogado próprio.

II – DOS FATOS E DO DIREITO

Não há mérito em que prospere a prisão em flagrante, haja vista ser a mesma ilegal.

Ocorre que o requerente foi obrigado pela autoridade policial a realizar o teste de alcoolemia, quando o art. 5º, LXIII e LVI da Constituição Federal garante o princípio da “nemo tenetur se detegere”, esse princípio também se encontra consagrado na convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto De São José de Costa Rica, que assegura “o direito de não depor contra si mesma, e não confessar-se culpada”, sendo assim, a prova que sustenta a prisão é ilícita. Não obstante, o art. 157 do Código de Processo Penal determina que tais provas são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo. Portanto, a referida prisão não merece prosperar.

Não obstante, vem a jurisprudência reforçar tal entendimento acerca do princípio aqui sobrepujado:

1. RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.566 - DF (2009/0025086-2)RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZER.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSRECORRIDO : EDSON LUIZ FERREIRAADVOGADO : MARCELO TURBAY FREIRIA E OUTRO(S)INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"ADVOGADO : RÔMULO COELHO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO EMENTA PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do bafômetro ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).

Não bastando a ilegalidade da prisão em função prova ilícita, foi negado ao requerente seu sagrado direito a parlamentar com seu advogado e familiares, como preconizado no art. 5º, LXIII da Constituição Federal, assim como art. 7º, III do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94.

Está o requerido incomunicável, em contrariedade ao art. 21 do Código de Processo Penal, uma vez que o juiz competente sequer foi comunicado da prisão do requerente, outra violação de seu direito assegurado no art. 5º, LXII da Constituição Federal e art. 306 do Código de Processo Penal, devendo a Prisão em Flagrante , segundo art. 5º, LXV da Constituição Federal, ser imediatamente relaxada. Nesse mesmo sentido, elucida Fernando da Costa Tourinho Filho acerca do abuso de autoridade que aqui se faz presente “...se a prisão for ilegal e o juiz deixar de relaxa-la, incidirá na reprovação que se contém na letra “d” do art. 4º da Lei 4.898” (Tourinho, Editora Jalovi, pg 391).

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