RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Por: Barbara Mulatinho • 20/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.175 Palavras (5 Páginas) • 143 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE POÇO FUNDO – DISTRITO FEDERAL.
MIGUELÃO DOS ANJOS, brasileiro, casado, servidor público concursado, residente e domiciliado na Rua dos Injustiçados, nº13, Bairro Presidência, Poço Fundo / DF, representado por sua advogada que esta subscreve (procuração em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer:
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Com fulcro no artigo 5º, inciso LXV da Constituição Federal e no art. 310, I do Código Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1) DOS FATOS
O requerente foi preso, por volta das 21 horas pela Polícia Militar e recolhido posteriormente a Delegacia de Polícia de Poço Fundo, pela suposta prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.
De acordo com o Auto de Interrogatório anexo, o requerente foi preso após ter se envolvido em um acidente de transito, quando conduzia seu veículo pela Rua dos Espertos. Por volta das 21 horas, no cruzamento com a Rua da Esperança, seu veículo colidiu com o veículo dirigido por Bentinho Felício, o qual avançou o sinal de parada obrigatória.
Ocorre que a prisão foi efetuada porque o requerente desceu do seu carro e extremamente nervoso por conta do ocorrido, supostamente chamou a “vítima” de infrator e ainda o ameaçou de morte.
Apesar do relato dos condutores, a vítima não foi ouvida, pois permaneceu no local do acidente, já que os veículos estavam obstruindo o trânsito, o que já ensejaria ilegalidade, pois trata-se de um crime de Ação Penal Condicionada, e só poderá ser proposta pelo ofendido, o que no caso em questão, não aconteceu.
Desta forma, resta patente a completa ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez que a fiança a que o Requerente teria direito, não foi estipulada, a vítima não foi ouvida e ainda a nota de culpa foi assinada sem a presença de um advogado.
Pelo exposto, resta clarividente que a prisão do Requerente é ilegal e deve, portanto, ser relaxada imediatamente por força do disposto no artigo 648, incisos I do Código de Processo Penal, haja vista não haver justa causa para a prisão em flagrante do Requerente.
2) DO DIREITO
Portanto, Excelência, é inegável que a prisão em flagrante do Requerente é ilegal.
Como se percebe na descrição dos fatos, o Requerente foi preso em flagrante pelo crime contido no art. 147, do Código Penal e conduzido à Delegacia Policial, onde foi mantido em custódia ilegalmente, visto que, por ser um crime de menor potencial ofensivo, como prevê o art. 61 da Lei 9.099/1995, tendo sua pena de detenção de 1 (um) a 6 (meses), o Requerente deveria responder em liberdade.
Ainda nesse caminho, da abalizada doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de Direito Processual Penal. 6. Ed. rev. atual. ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, p. 540), retira-se o seguinte excerto que esmera a dúvida com ímpar satisfação:
“Nas infrações de menor potencial ofensivo, que são os crimes com pena máxima de até dois anos, cumulados ou não com multa, e as contravenções penais (art. 61, Lei n.º 9.099/95), ao invés da lavratura do auto de flagrante, teremos a realização do termo circunstanciado, desde que o infrator seja imediatamente encaminhado aos juizados especiais criminais ou assuma o compromisso de comparecer, quando devidamente notificado. Caso contrário, o auto será lavrado, recolhendo-se o agente ao cárcere, salvo se for admitido a prestar fiança”.
Nesse sentido, Fernando Capez (in Curso de processo penal. 19. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 121), traz o seguinte apontamento:
“(...) De acordo com o disposto nos arts. 69 e 77, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o inquérito policial é substituído por um simples boletim de ocorrência circunstanciado, lavrado pela autoridade policial (delegado de polícia), chamado de “termo circunstanciado”, no qual constará uma narração sucinta dos fatos, bem como a indicação da vítima, do autor do fato e das testemunhas, em número máximo de três, seguindo em anexo um boletim médico ou prova equivalente, quando necessário para comprovar a materialidade delitiva (dispensa-se o laudo de exame de corpo de delito). Lavrado o termo, este será imediatamente encaminhado ao Juizado de Pequenas Causas Criminais, com competência para julgamento das infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes apenados com no máximo dois anos, ainda que previsto procedimento especial — art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 e art. 61 da Lei n. 9.099/95, com a redação determinada pela Lei n. 11.313, de 28-6-2006)”.
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