RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Por: Fernando Querino • 27/8/2018 • Trabalho acadêmico • 4.815 Palavras (20 Páginas) • 122 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, BAHIA
DAVID DA SILVA LIMA, brasileiro, solteiro, maior, auxiliar de logistica, portador do RG 15501120 07 SSP/BA, nascido em 21 de Julho de 1993, natural de Feira de Santana/BA, filho de Antonio Edinalvo Alves de Lima e Joanete da Silva Lima, com endereço à Conj. Habitacional Feira IX Caminho 11 25 CS, Calumbi, Feira de Santana-Ba, Bahia, vem, à presença de Vossa Excelência, requerer RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE cumulado com PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, pelos fundamentos expostos a seguir.
DOS FATOS
O investigado foi preso em flagrante no dia 06 de JANEIRO de 2018 pela suposta prática do prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por portar pequena porção de crack. Em depoimento prestado à autoridade policial, o requerente declarou que é usuário de drogas e que a porção de crack encontrada consigo se destinava a consumo próprio.
Na delegacia, foram ouvidos dois policiais militares, que fizeram a condução do requerente,
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os quais declararam apenas que o preso tinha em sua posse a
droga apreendida. Não houve informação sobre alteridade da conduta, destinatários, potenciais clientes ou qualquer outra atividade ou elemento direcionado à comercialização ou à distribuição do produto.
Mesmo sem informação da alteridade da conduta do requerente, o auto de prisão foi registrado como decorrente de notícia de crime de tráfico de drogas. Os autos demonstram que o requerente não tem antecedentes e que a sua liberdade não representa risco à investigação que recai sobre o suposto fato.
DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERIDADE DA CONDUTA DO PORTE DE DROGAS DO REQUERENTE
Voltando-se aos depoimentos colhidos pela autoridade policial, é possível observar que nenhuma delas atesta a alteridade do porte do produto pelo requerente. O conteúdo dos depoimentos das testemunhas somente revelam que ocorrera uma abordagem de apreensão de um produto. Os depoentes não viram, nem presenciaram qualquer atividade de intermediação da droga entre “fornecedor” e “potenciais consumidores”.
De mais a mais, apontam que a apreensão ocorrerá em local conhecido popularmente como utilizado para tráfico de drogas; quando, na verdade, o Requerente se encontrava próximo a residência de parentes.
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É dever do juízo corrigir a imputação realizada pelo delegado de polícia, em especial diante da inexistência de qualquer fundamento de fato que permita qualquer tipo de dedução sobre a existência de terceiro determinado ou determinável que pudesse ser o destinatário das drogas apreendidas.
Assim, faz-se necessário o relaxamento da prisão em flagrante, uma vez que, para o crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade. Sendo impossível, juridicamente, a aplicação de medida cautelar mais gravosa do que a pena cominada, não há razão possível para que se mantenha a custódia do requerente.
DA INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
De início, é essencial relembrar-se que os requisitos da prisão preventiva (garantia da ordem
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pública, conveniência da instrução processual e preservação
da aplicação da lei penal) não podem ser invocados abstratamente a fim de cercear a liberdade do requerente, não sendo essa necessidade suprida pelo apelo à gravidade objetiva do fato criminoso imputado. Toda prisão, fundada sobre as hipóteses do artigo 312 do CPP, tem a imperiosa necessidade de se fundar sobre dados concretos acerca da conduta do réu em relação ao processo, sob pena da clara inconstitucionalidade da decisão, afrontando o artigo 93, IX da CF, pois deixaria de estar fundamentada a decisão.
A prisão cautelar - que não se confunde com a prisão penal (carcer ad poenam) - não objetiva infligir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado a atuar "em benefício da atividade desenvolvida no processo penal" (Basileu Garcia, Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense).
Isso significa, portanto, que o instituto da prisão cautelar - considerada a função processual que lhe é inerente - não pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado ou como castigo, pois, se assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão cautelar, daí resultando grave comprometimento do princípio da liberdade.
A medida excepcional deve apoiar-se em fatos concretos que a embasem, não apenas em hipóteses ou conjecturas. É nula quando há falta de fundamentação concreta de sua necessidade cautelar. Apenas lançar ao léu que o crime em tela é abstratamente gerador de risco a ordem pública é
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avançar sobre uma trilha não aberta ao Judiciário, é entender
que a lei diz o que a olhos vistos não diz. Somente se existir algo além (excessivo e concretamente perigoso) na conduta do agente que conduza a um entendimento de risco à ordem pública, poderia o juízo apresentar tal argumentação. É esse o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
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