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RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Por:   •  1/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  820 Palavras (4 Páginas)  •  449 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de XXXXX/XX.

 

Processo: xxxxxxx

Bernardo Bravo Valente, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Tenente Manuel Moreira, 39, Jardim Europa, nesta cidade, vem com o devido respeito e acato, por seu advogado que esta subscreve (procuração com poderes especiais anexa), à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal combinado com artigos 310, I, do Código de Processo Penal, requerer o

RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

 

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

 No dia 26 de fevereiro de 2016, por volta das 02H00, Bernardo se encontrava no bar “La Saidera”, ao ser informado pela garçonete Margarida, que aquela seria a última bebida servida pelo estabelecimento naquela noite, pois estavam encerrando as atividades.

Diante da informação, inconformado, Bernardo desferiu 05 tapas no rosto da garçonete Margarida, acarretando-lhe ferimentos superficiais e deixando-a extremamente nervosa, o que acarretou na aceleração de seu parto.

Ao perceber sua atitude, deslocou-se para sua residência, e foi refletir seus atos.

Por volta das 06H00, Bernardo, espontaneamente compareceu ao plantão policial, reconheceu ter agredido Margarida e prestou declarações. Logo após prestar declarações, os policiais lhe deram ordem de prisão em flagrante e efetuaram, ali mesmo sua prisão, tipificando sua conduta no art. 129 §1º, IV do Código Penal.

Sendo assim, seu Auto de Prisão em Flagrante, foi lavrado no dia 26.02.2016 às 06H30, devido a autoridade policial (delegado) ter um compromisso muito importante no dia seguinte, não comunicou a prisão de Bernardo à sua família naquele momento, somente no dia 28.02.2016 às 13H20, o irmão de Bernardo foi comunicado.

        

DO DIREITO

Considerando os fatos relatados, está comprovada a ilegalidade da prisão em flagrante, pois todas as hipóteses de prisão em flagrante encontram-se insculpidas no art. 302 do CPP e seus incisos (cometendo, acabar, perseguido e encontrado), ou seja, não há previsão de flagrante para apresentação espontânea.

Portanto quem se apresenta espontaneamente não pode ser preso em flagrante. O que de fato o requerente fez horas depois de cometer o crime, confessando o mesmo.

Nesse sentido, leciona Nucci:

“Pode não haver possibilidade de lavratura da prisão em flagrante, por ausência dos requisitos do art. 302, bem como pelo fato de o agente ter manifestado a nítida intenção de colaborar com a apuração do fato e sua autoria, o que afastaria o periculum in mora”.

 (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado – 2016, pag. 561)

Com esse mesmo entendimento nossos tribunais:

“Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que não o perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos” (RT 584/447).

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