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RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Por:   •  12/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.343 Palavras (6 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____ VARA CRIMINAL DA COMARCA XXXXX, ESTADO DE XXXXXX.

 

JOSE ALVES, nacionalidade xxx, estado civil xxxxx, profissão xxxx, inscrito no CPF nº xxx.xxx.xxx-xx e RG nº xxxxxxx xx/xx, residente e domiciliado na Rua xxxx, Nº xxx, Bairro xxxx, na cidade de xxxx, por seu advogado abaixo subscrito, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência requerer o RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXV e sua combinação com o artigo 310, inciso I do CPP. 

No dia 10 de março de 2011, o Requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do artigo 306 da Lei 9.503/97c/c o art. 2º, II, do Decreto 6.488/08. A medida coercitiva foi embasada em prova produzida contra a vontade do requerente, ou seja, de maneira incisiva, os policiais lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. 

Não obstante, no auto de Prisão em Flagrante consta negativa do direito subjetivo de entrevistar-se com seus advogados e familiares. Ademais, o delegado de polícia deixou de comunicar o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública.

No tocante o auto de prisão em flagrante é nulo por violação ao direito a não autoincriminação compulsória, ou seja, princípio do nemo tenetur se detegere, previsto no art. 5º, LXIII, da CF/88. Nesse sentido o professor Luiz Flavio Gomes:

“O privilégio ou princípio (a garantia) da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.”

GOMES, Luiz Flávio. Princípio da não auto-incriminação: significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência. Disponível em http://www.lfg.com.br , 26 janeiro. 2010.

E pacifico em nossos Tribunais o entendimento que a prova é ilícita em razão da colheita forçada do exame de teor alcoólico.

PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).  Em todas essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal. 2. Em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, transformando-o em réu, em processo crime, impondo-lhe, desde logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei. REsp 1.111.566 - DF (2009/0025086-2)

DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS.DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do ‘bafômetro’ ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se auto incriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal. 2. Em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, transformando-o em réu, em processo crime, impondo-lhe, desde logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 738214 DF (STF) - DJe-022 DIVULG 02/02/2015 PUBLIC 03/02/2015

Nesse sentido por força do art. 5º, LVI, da CF/88 e art. 157 do CPP, determina:

“Art. 5º LVI da CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”;

“Art 157, “caput” do CPP -  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

Sendo assim o auto de prisão em flagrante é nulo pela violação à exigência de comunicação da medida à Autoridade Judiciária, ao Ministério Público e à Defensoria Pública dentro de 24 horas, nos termos do art. 306, §1º, do CPP; art. 5º, LXII, da CF/88, e art. 6º, inciso V, c/c. artigo 185, ambos do CPP.

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