RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Por: Abrahão Felipe • 9/2/2016 • Dissertação • 1.684 Palavras (7 Páginas) • 316 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACÃ - BA
ICARO GUSTAVO MOREIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, sorveteiro, portador da cédula de identidade nº 56.541.779-4, inscrito no CPF sob o nº 051.846.415-64, residente e domiciliado na rua 02 de julho, centro Camacan Bahia, vem por meio de sua advogada, conforme procuração em anexo, requerer à Vossa Excelência o pedido de
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Visando declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante nº com a correspondente expedição de alvará de soltura com o fundamento no art. 5º LXV, da Constituição Federal, pelas seguintes razões fáticas e jurídicas:
P R E L I M I N A R M E N T E
O indiciado é acusado de roubo na condição de coautor ,possui residência fixa, não possui antecedentes criminais, possui uma união estável com sua esposa SUHEELEM MONICK SILVA OLIVEIRA, possuindo um filho de 05 anos, como nome ÁDRIAN GUSTAVO OLIVEIRA SANTOS, muito apegado ao pai vem sofrendo pela sua ausência, sempre trabalhou para o sustento da sua casa mostrando ser responsável pelo custeio da sua prole, documentos probatórios em anexo.
I – D O S F A T O S
O indiciado foi preso em flagrante sob a suposta acusação de ter participado em ato ilícito nos termos do art. 157 § 2º, II do Código Penal.
Após ter sido levado preso por suspeitas dos policiais de que ele havia sido coautor do crime de roubo de uma motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix KS; ano 2009, de placa policial JSL 4092 de cor cinza, cujo bem não tem qualquer participação na sua subtração.
Na verdade o indiciado foi preso porque a policia militar ao atender o chamado da vítima informou ter sido assaltado por um rapaz conhecido como JUNIOR tendo levado sua moto, e, ao declarar sobre o evento, informo que os amigos deste estavam numa outra moto Honda CG cor preta, e um carro GOL modelo antigo, quadrado, branco.
O fato do roubo ocorreu no dia 31/01/2016 às 20 horas e 30 minutos em que não havendo união de propósito, o foragido de nome JUNIOR, teria começado uma discussão com a vítima, quando o requerente e mais algumas pessoas conhecidas viram de longe e foram até o local para saber do que se tratava, sem êxito,
Com isso o mesmo tomou a motocicleta e saiu em alta velocidade, o indiciado assim como todos os amigos, apreensivos, vendo a população olhando de forma estranha, para os mesmos que ali estavam juntos desde às 15 horas, reunidos na praça, até a hora do acontecido, quando o acusado de nome ÍCARO GUSTAVO, juntamente com NEILDO saíram do local, em seu carro Gol, onde CARLOS ALBERTO e GIVANILDO saíram também na motocicleta já descrita acima.
Contudo o indiciado foi surpreendido pela guarnição militar que ao ser abordado foi preso ilegalmente em flagrante pelo roubo da moto, pois em nenhum momento houve indícios de autoria, nem tampouco a materialidade do crime.
Todavia foram encontrados no interior do veículo no momento da abordagem, no banco traseiro, 06 (seis), papelotes de cocaína, local este que o JUNIOR estava sentado anteriormente, às 15 horas da tarde, indo sentido à JACERECI, distrito de CAMACAN.
O acusado nunca tinha feito uso de substancia toxica, e a droga encontrada, foi comprovada ser de JUNIOR pois todos os envolvidos, alguns já conhecia mais tempo informaram que ele mexia com substancia entorpecente, o indiciado conhecia a pouco tempo, e a amizade fez com que, um jovem, pai de família, trabalhador, se encontrasse nesta condição; lamentável.
A polícia judiciária desde então procedeu as suas investigações e constatou que de fato quem cometeu o crime inserto a norma penal com o art 157 foi o JUNIOR que possui a materialidade delitiva e que as buscas continuam..
Trata-se de uma prisão ilegal pois o indiciado não cometeu qualquer crime, não agiu com violência contra absolutamente ninguém, nem tampouco subtraiu coisa móvel alheia. Trata-se então somente de fato atípico, e ineficácia da Policia Militar, que não prendeu o elemento com a matéria delituosa, vindo a furar o bloqueio que a impusera.
Outrossim, nenhuma das hipóteses do art. 302, CPP foram preenchidas para a ocorrência da prisão em flagrante delito, quais sejam:
Art. 302, CPP: Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração legal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos, ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
II – D O D I R E I T O
Embora, não seja o tempo oportuno para esclarecer todos os fatos quanto a ocorrência da materialidade que não houve; do crime bem como indícios relevantes de prova da autoria do crime, o autor tem a firme convicção de que é inocente.
Embora tenha a vítima informado que o acusado estava com os mesmos, não caracteriza roubo nem tampouco associação criminosa, pois veridicamente quem veio a subtrair a moto, é o mesmo que está com o produto delitivo até a presente data, conhecido como JUNIOR, que não o viu desde o dia que cometeu o crime.
Bem, o autor é sorveteiro a 03 anos, na sorveteria e lanchonete de empresa WILSON MORAIS SILVA, tendo o nome fantasia “UIL”, como seria ele o autor de um crime no qual o meio de vida dele de sustento da sua família é justamente na empresa onde trabalha?
A vítima reconheceu que quem roubou a moto, não foi o indiciado e que se colocado na frente reconhece o verdadeiro criminoso, todavia a vítima se sentiu ameaçada com os conhecidos do elemento, mas não houve sequer uma única arma de fogo, portanto a vítima, afirmou que todos foram roubar a moto, que de fato é mentira e cômico, pois 04 indivíduos para subtrair uma moto que a capacidade máxima é de 02 pessoas; portanto fica claro o fato atípico ao indiciado
Contudo, vamos tecer os comentários dos requisitos da prisão em flagrante.
Nenhuma das quatro hipóteses legais do art. 302, CPP se encontram nesse caso, quais sejam, estar cometendo a infração penal, acabá-la de cometê-la, ser perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, ou ser encontrado, logo após, com instrumentos armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Não dá para falar que houve perseguição logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o presente autor dessa petição o meliante autor da infração penal, pois quando a guarnição fez o bloqueio o elemento conseguiu furar e fugir.
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