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RELAÇÕES INTERNACIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA

Por:   •  18/6/2018  •  Resenha  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  227 Visualizações

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ACADÊMICA: ANA PATRÍCIA SILVA PAMPLONA

RELAÇÕES INTERNACIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA

Cada vez mais as relações jurídicas não se restringem a um só Estado, podendo envolver mais de um País, sendo assim é imprescindível à cooperação com outros Estados para efetivar as pretensões jurídicas apresentadas. Devido a esta necessidade de solucionar as lides teve que aderir mecanismos legais para que haja a cooperação jurídica internacional.

Diante disso inúmeros tratados e convenções internacionais foram regulamentados discorrendo obrigações de cooperação no combate à criminalidade, e no Código de Processo Penal não poderia faltar tal assunto. O CPP traz em seu Livro V, Titulo Único, disposições atinentes às relações internacionais entre o Brasil e demais países.

A Emenda Constitucional nº 45/04 conferiu força normativa de natureza constitucional às normas previstas em tratados e convenções internacionais quando aprovadas por três quintos de ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, e tendo por objeto o tema relativo aos direitos humanos (art. 5º, §3º).

Estabeleceu, também, a sujeição do Brasil à jurisdição dos Tribunais Penais Internacionais a cuja criação tenha aderido, após ratificação e promulgação pelas autoridades competentes (art. 5º, §4º).

O disposto no art. 780 e seguintes do CPP limita-se a regular matéria relativa ao cumprimento de cartas rogatórias, daqui para o estrangeiro e de lá para cá, bem como o processamento de homologação de sentença penal estrangeira, tendo por consequência, esta última, a imposição de medida de segurança e de reparação civil e de outros efeitos civis.

Já no art. 781 do CPP afirma que “As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes”, porque há limitações materiais ao poder de sujeição do ordenamento brasileiro às regras internacionais, a não ser nos casos de violação, e, por isso, de proteção aos direitos humanos.

A obediência à soberania nacional, tanto no plano interno quanto no externo, é condição de possibilidade do reconhecimento do Estado Democrático de Direito afirmado no art. 1º da Constituição da República, enquanto princípio fundamental do Estado.

Portanto, não se haverá de homologar sentenças penais estrangeiras nem dar cumprimento às cartas rogatórias que afrontarem a soberania nacional, arts. 216 e 225 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Cartas Rogatórias

Carta rogatória é um instrumento pelo qual um país soberano requer o cumprimento de um ato processual necessário ao órgão jurisdicional de outro país, para que este o cumpra. Para que esses atos sejam cumpridos pelo país que o recepciona deverá seguir os requisitos impostos pelo mesmo e as convenções e tratados internacionais.

Roga-se, pois as autoridades estrangeiras a realização de diligências (citação, inquirição, depoimento, por exemplo). Toda a documentação a ser apresentada para tal ato deverá ter curso pela via diplomática, atestando a sua autenticidade, do que se vê do artigo 782 do Código de Processo Penal. 

Quando a carta rogatória houver de ser expedida no Brasil para cumprimento no estrangeiro, caberá ao Ministro da justiça requerer o seu cumprimento às autoridades estrangeiras, também pela via diplomática, somente sendo enviadas se demonstrada a sua imprescindibilidade, e após a regular tramitação do feito, com observância estrita da legislação processual nacional.

Quando se tratar da hipótese inversa, isto é, de cumprimento da rogatória no Brasil, o seu cumprimento se dará por meio da concessão do exequatur  pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, após verificação da regularidade da documentação. Dispõe o art.784, §1º, do CPP, que a rogatória deverá vir acompanhada de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado. Todavia, a tramitação feita pela via diplomática, mesmo no país de origem, e desde que regularmente vertida para o vernáculo pelas referidas autoridades, dispensa a exigência de tradutor oficial ou juramentado.

Tratando-se de atividade exercida no âmbito das relações internacionais, o cumprimento da rogatória haverá de ser da competência da Justiça Federal (art.109, X, CF), com o que o tribunal mencionado no § 2º, do art. 784, será o Tribunal Regional da Região a que estiver subordinado (administrativamente) o respectivo Juiz Federal. É dizer: exarado o exequatur, isto é, o cumpra-se, a carta rogatória é remetida ao Tribunal Regional Federal, para posterior encaminhamento ao Juiz Federal do local do cumprimento.

É preciso, ainda, que se trate de crime que, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição (art. 784,CPP), questão, portanto, relativa à soberania nacional.

Cumprida a diligência, a carta é remetida ao STJ, para posterior encaminhamento ao tribunal de origem, pela via diplomática.

Homologação das Sentenças Estrangeiras

A necessidade de homologação pelo STJ de sentença penal estrangeira tem por objetivo, primeiro a preservação da soberania nacional, malgrado a obrigação de cooperação internacional no combate à criminalidade, conforme previsão em inúmeros tratados e convenções.

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