REPARABIIDADE DO DANO MORAL
Por: Vera Guaracho Monteiro • 5/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.938 Palavras (8 Páginas) • 395 Visualizações
REPARABIIDADE DO DANO MORAL
Quando o autor do Dano Moral e condenado , essa condenação é paga através de dinheiro , e esse pagamento serve para atenuar a angústia que a o insulto lhe causou .
Atualmente não existe mais controvérsias sobre se deve ou não haver reparação no dano moral , pois a o ART 5° , incisos V e X da Constituição Federal expõe sobre o tema.
Mas antes da Constituição Federal de 1988 a palavra dano era completamente ligada a patrimônio e muito se discutia sobre o Dano Moral e alguns Doutrinadores o chamavam até de ´´Imoral``, justamente pela dificuldade de mensurar em valores a mágoa causada a outrem , portanto entendiam que apenas danos matérias seriam sujeito a reparação.
Para Savatier dano moral:
"é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc." (SAVATIER, René. Traité de la Responsabilité Civile en Droit Français. 1951. Tomo II, nº 525, p. 92)
Porém , entendeu –se que a compensação por Danos Morais não era um jeito de pagar pela angústia sofrida e sim uma forma de tranquilizar a agonia do ofendido .
O Direito do Trabalho , é responsável para que haja a diminuição da desigualdade que existem em razão do patrimônio sobre o empregado, dando amparo nas ofensas causados a imagem do trabalhador.
Na Esfera Trabalhista a compensação por Danos Morais propõe o restabelecimento da dignidade do trabalhador , visando a proteção da sua moral no seu ambiente de trabalho, pois o trabalhador lesado fica desmotivado necessitando de reparação para que a dor sentida seja atenuada.
Para a caracterização do Dano Moral no âmbito trabalhista , deve se comprovar que o a ofensa foi causada pela relação de emprego , ou seja , o fato deverá ter acontecido nas atribuições pelas partes no elo empregatício, oque acontece muito pela relação hierárquica, fazendo o empregado muitas vezes ser humilhado.
Na hora de estipular valores para a reparação, deve se levar em conta que a ofensa e o prejuízo moral sofrido será levado com ele nas lembranças por muito tempo, fazendo com que sempre os valores tenha que ser suficientes para atenuar a dor sofrida , e para que também o trabalhador tenha força para seguir sua vida de trabalho com fé na justiça.
Para Maria Helena Diniz:
(...) grande é o papel do magistrado na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação não econômica à pecuniária, sempre que possível, ou se não houver riscos (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1984. v. 7. página 81).
Sabemos que ainda o Juiz queira estabelecer uma quantia perfeita para tal, pois ele tem acesso somente aos elementos obtidos nos autos .
Arnaldo Mammit , Em sua obra Dano Moral , expõe sobre o valor da compensação do Dano Moral :
''as dificuldades na avaliação da quantia indenizatória não poderão jamais ser óbice à condenação do lesaste. Repugna-se o fato de indenizar com dinheiro um dano à honradez e a intimidade, muito mais repugnante seria a impunidade do ofensor, sobretudo na atualidade quando em todo o país se denota uma frouxidão moral e uma turbulência na honestidade, e um desrespeito aos imperativos éticos.” (MARMITT, Arnaldo, Dano Moral, pag 225, 1999)
Para o Autor do Dano Moral , a compensação servirá para que ele reflita antes de ofender a integridade moral de outrem , além de que vai lembrar do prejuízo que teve com a ofensa cometida , pois atualmente quando mais pesar no orçamento , maior será a precaução que ele tomará para que não ofenda mais ninguém , além de servir de exemplo para que outros casos na esfera trabalhista não venham a se tornar tão comum.
Portanto o valor não deve ser simbólico, ele deve ter um valor convincente, para que o autor sinta no bolso, mas também não pode ser um valor exagerado que venha a causar enriquecimento, a compensação pelo Dano Moral, além de servir para atenuar a dor sofrida pela vítima, ele serve também para punir o autor, fazendo com que ele dificilmente volte a abusar da integridade de outras pessoas, e fazendo com oque também ele sirva de exemplo para outros possíveis autores.
NATUREZA JURIDICA DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Atualmente entende-se que a natureza jurídica da reparação por Danos Morais é de caráter compensatório e não de caráter punitivo , pois , a maior necessidade da indenização é a satisfatoriedade da vitima.
Interpreta-se que todo Dano é remediável , seja em compensação ou ´´in natura`` , e mesmo sabendo que a vitima nunca retorna ao sua posição de antes da ofensa ao menos a compensação lhe da uma felicidade e uma alegria que minimiza os efeitos do sofrimento, fazendo exatamente uma remediação à ofensa causada .
O grande Silvio de Salvo Venosa expõe:
“a indenização, qualquer que seja sua natureza, nunca representará a recomposição efetiva de algo que se perdeu, mas mero lenitivo para sua perda seja esta de cunho material ou não”. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, pág. 278)
Uma outra vertente entende que a natureza jurídica da reparação é de caráter punitivo, ou seja , que a compensação paga serve para punir o agressor, fazendo com que a indenização diminua o seu patrimônio para que ele aprenda uma lição e não volte a cometer outras ofensas, além do mesmo servir de exemplo e a pena intimidar possíveis futuros agressores.
Washington de Barros Monteiro evidencia :
´´A reparação do dano moral deve possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e também exercer uma função de desestímulo a novas praticas lesivas, com caráter inibitório de futuros atos do agente causador do dano.`` (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. V. 5. São Paulo: Saraiva 2007, pag. 537)
E ainda existe um terceiro entendimento que fala que a natureza jurídica da reparação é de caráter compensatório-punitivo, que além de amenizar a dor da vitima fazendo com que atenue o seu sofrimento para que ela continue sua vida feliz e satisfeita, pune o autor para que ele pague a indenização e não volte a cometer tal agressão , e ainda sirva de exemplo para eventuais outros opressores.
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