REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES
Por: paulogracie • 18/10/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.400 Palavras (6 Páginas) • 312 Visualizações
HELLEM PATRICIA SOUSA VERAS CLESYO KYM DA SILVA SOUTO MAIOR REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS Trabalho apresentado a Professora Thais Maia da disciplina Direito Constitucional II da turma NB, noturno do curso de Direito. Faculdade Maurício de Nassau ABRIL- 2014 2 SUMÁRIO 1 – INTRODUÇÃO.....................................................................................................03 2 – COMPETÊNCIAS DA UNIÃO FEDERAL..........................................................04 3 – COMPETÊNCIA DOS ESTADOS - MEMBRO...................................................04 4 – COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS...................................................................05 5 – COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL.......................................................05 6 – CONCLUSÃO.......................................................................................................06 7 – BIBLIOGRAFIA....................................................................................................07 3 1-INTRODUÇÃO Talvez seja difícil dizer o motivo pelo qual no Brasil exista uma repartição de forma descentralizada na sua esfera político-administrativa, ao passo de que tais competências encontram – se na Constituição Federal de 88, por fim, ao que tange o interesse nacional a União será competente, sendo regional compete ao Estado, se for interesse local a competência poderá ser do Município ou do Distrito Federal, desta forma podemos definir Repartição de Competências como poderes atribuídos às entidades Estatais para que possam desempenhar suas funções. José Afonso da Silva comenta que competência é a “faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão, ou agente do poder público para emitir decisões”, é a partir de sua definição que iniciamos nossa pesquisa a cerca de Repartição de Competências Legislativas e não legislativas (administrativas ou materiais), pelo qual asseguram o convívio no Estado Federal. Neste sentido o princípio da predominância do interesse é o norte de Repartição de Competência entre as Entidades que compõe o Estado Federal. 4 2 – COMPETÊNCIAS DA UNIÃO FEDERAL A competência não legislativa (administrativa ou material) é uma atividade exercida pelos entes federativos que não seja a criação de leis, a competência regulamenta o campo do exercício das funções governamentais, podendo ser exclusiva da União Art. 21 da CF ou comum aos Entes Federativos conforme descrito no parágrafo único do Art. 23 cujo objetivo, através de Leis Complementares, é evitar conflitos e aperfeiçoar esforços. A LC 140/ 2011 fixou normas para a cooperação entre os Entes Federativos, caso haja conflito entre eles, Mendes, Coelho e Branco diz que “se o critério da colaboração não vingar, há de se cogitar do critério da preponderância de interesses”, ou seja, caso não exista hierarquia entre os Entes, prevalece à hierarquia de interesses. A competência Legislativa foi constitucionalmente definida para elaborar Leis, assim, na competência Privativa, subtende-se que a competência é da União, entretanto, conforme o Art. 22, parágrafo único permite que a União através de Lei Complementar autorize os Estados a Legislar, assim como o Distrito Federal por força do Art. 32 §1. Na competência Concorrente os Estados e o Distrito Federal poderão suplementar a União e Legislar. Ora, se a União resolver Legislar sobre a norma elaborada pelo Estado, sua eficácia será suspensa no ponto em que for contrária a nova Lei Federal, entretanto, havendo conflitos, passam a conviver perfeitamente. Lembrando que ocorreu a suspenção da eficácia e não a revogação. 3 – COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS - MEMBRO Na competência não Legislativa, a comum trata da competência entre os quatro Entes Federativos e a residual são as que sobram para os Estados após uma enumeração dos outros Entes. Portanto o que não for competência da União (Art. 21), do Distrito Federal (Art. 23), dos municípios (Art. 30. III a IX) e comum (Art. 23) são competências dos Estados – Membro. A competência Legislativa Expressa traz no caput do Art. 25 que os Estados – Membros serão regidos pela Constituição e Lei que adotarem. A competência Residual é toda aquela que não for vedada aos Estados – Membro,
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