REQUERIMENTO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO
Por: confeitaria • 19/5/2020 • Trabalho acadêmico • 573 Palavras (3 Páginas) • 308 Visualizações
REQUERIMENTO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO
Ilustríssima Oficiala do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pojuca/BA. Eu JOCIELE CARDOSO DOS SANTOS, filho de JORGE CARDOSO DOS SANTOS E RITA DE CASSIA SANTOS, nascida em 23/10/1993 , CPF 069.543.815-86, portadora do RG 16.596.519-30-SSP/BA, residente e domiciliada na Rua A, n 03, Luiz Eduardo Magalhães, Pojuca/BA, telefone (71) 997077386, nos termos do artigo 572 do Código de Normais e procedimentos extrajudiciais da Bahia (Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 009/2013) REQUEIRO o registro tardio de óbito de JANDERSON CARDOSO DOS SANTOS, filho de JORGE CARDOSO DOS SANTOS E RITA DE CASSIA SANTOS, nascido em 15/08/1998, auxiliar de serviços gerais, falecido em 02/08/2017, no Hospital Municipal de Pojuca, conforme declaração de óbito nº 24767775-2 (apresentada neste ato), enterrado antes do registro, no Cemiterio Estação da Saudade Pojuca/Ba.
Informa, ainda o declarante que o registro não foi feito, pois o registro de óbito estava na sua responsabilidade e ela estava recém parida, e devido a complicações, ficou doente, impedindo assim o registro do óbito no cartorio.
Testemunhas da veracidade das informações preenchidas:
Testemunha 1: JOCICLEIDE DA SILVA BISPO, filha de JORGE DE SOUZA BISPO E MARIA NANCY SANTOS DA SILVA, nascida em 24/08/1992, sob RG 20.276.191-60-SSP/BA, CPF 070.602.865-19.
A testemunha informa, sob as penas da Lei (RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL) que nunca foi feito de óbito de JANDERSON CARDOSO DOS SANTOS , apresentando, como justificativa o fato de que a declarante estava doente, impossibilitando assim, o registro de óbito.
Testemunha 2: TELMA DA SILVA BISPO, filha de JORGE DE SOUZA BISPO E MARIA NANCY SANTOS DA SILVA, nascido em 22/05/1990, RG 15.064.084-05 SSP/BA, CPF 070.651.525-02.
A testemunha informa, sob as penas da Lei (RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL) que nunca foi feito de óbito de JANDERSON CARDOSO DOS SANTOS, apresentando como justificativa o fato de que, a declarante estava doente, impossibilitando assim, o registro de óbito.
As testemunhas e a declarante reconhecem, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a identidade do registrado, a veracidade e atestam a veracidade dos dados preenchidos neste requerimento de registro tardio, bem como confirmam a veracidade dos demais fatos relatados pelo pleiteante ao registro.
Pojuca, 22 de novembro de 2019.
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TESTEMUNHA 1
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TESTEMUNHA 2:
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REQUERENTE DO REGISTRO
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ASSINADO NA MINHA PRESENÇA -
Registro tardio de óbito feito de acordo com o artigo 572 e 573 do Código de Normas da Bahia. A declarante e as testemunhas declaram, sob pena de responsabilidade civil e penal, que nunca foi feito o registro de óbito do falecido.
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