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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA

Por:   •  24/10/2017  •  Seminário  •  4.742 Palavras (19 Páginas)  •  794 Visualizações

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REQUISITOS DA PETIÃO INICIAL TRABALHISTA

1) DA PETIÇÃO INICIAL NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

*CONCEITO E FUNDAMENTOS: Petição inicial é a peça escrita em que o demandante formula a demanda a ser objeto de apreciação do juiz e requerer a realização do processo até final provimento que lhe conceda a tutela jurisdicional.

– É a peça formal de ingresso do demandante (reclamante) em juízo, em que apresenta seu pedido, explica os motivos pelos quais pretende e pede ao Estado juiz a tutela do seu direito.

*Características:

A) Peça Formal: deve ser elaborada, de acordo com os arts 840 da CLT e 319 dp CPC. Deve ser reduzida a termo.

B) Rompe a inércia do Judiciário: pela inicial, se provoca o exercício da jurisdição, que deve dar resposta à pretensão que foi trazida ao juízo.

C) Individualiza os sujeitos da lide: em face de quem a jurisdição atuará. Se denominarão reclamante e reclamado.

D) Motivo da lide e pedido: o demandante deve dizer os motivos e fazer o pedido, que é objeto da lide, o bem da vida pretendido.

– Todas as pretensões que pretende o reclamante postular no Processo devem ser articuladas no corpo da inicial (princípio da eventualidade da inicial).

*REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA: São os elementos que ela deve conter, como condição de validade da inicial.

– Os requisitos da inicial podem ser analisados a qualquer tempo. Uma vez verificada a irregularidade na formulação da pretensão, há possibilidade de extinção do processo, sem julgamento de mérito.

A) Requisitos Estruturais: previstos no art. 840 da CLT, aplicando ao 319/CPC, se compatível.

B) Requisitos Extrínsecos: não se referem à inicial, mas à propositura da demanda – documentos que devem acompanhá-la (art 320/CPC) e à procuração Ad Judicia.

C) Requisitos Formais: a inicial pode ser escrita ou verbal. É escrita se for elaborada pelo advogado; e verbal se pelo funcionário da Secretaria da Vara, que redige a termo a reclamação verbal formulada pelo trabalhador; e mesmo verbal, deve ser redigida, pois o juiz do Trabalho somente tomará contato com a inicial escrita.

– A inicial deve ser elaborada em 2 vias. 1 vai para o Processo e a outra para o reclamado; e deve vi m acompanhada dos documentos que o reclamante pretende juntar como prova no Processo.

– A inicial trabalhista deve vim assinada pela parte ou pelo advogado. Sem a assinatura, a inicial é inexistente. O juiz concede prazo de 10 dias (art 321/CPC) para que o vício processual seja sanado e a inicial seja assinada.

*REQUISITOS DA INICIAL EXIGIDOS PELA CLT:

A) ENDEREÇAMENTO: ART.840. Indica-se a Vara do Trabalho ou Órgão Judiciário (Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho) para o qual a ação se dirige. Com o endereçamento, o reclamante já declina a competência em razão da matéria, do lugar e funcional.

B) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: As partes devem ser qualificadas, com nome completo, documentos, endereços, etc. Com isso, individualizam-se as partes (reclamante e reclamado).

C) CAUSA DE PEDIR: exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido como causa de pedir. É constituída de: –narrativa dos fatos; proposta do fato numa norma jurídica

– Não há necessidade indicar os dispositivos legais, pois o juiz conhece o direito.

– Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir. É o inadimplemento, a ameaça ou a violação do direito que caracterizam o interesse processual imediato.

– Os fundamentos jurídicos compõem causa de pedir remota. É o que mediatamente autoriza o pedido; é a autorização e a base que o ordenamento dá ao autor.

– Quanto à causa de pedir, art. 840, §1º da CLT apenas exige 1 breve exposição dos fatos, sem necessidade de indicar fundamento jurídico do pedido.

D) DO PEDIDO E O PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO: pedido (bem da vida) é a manifestação de vontade de obter do estado juiz o provimento jurisdicional sobre determinado bem da vida; é através dele que o reclamante externa sua pretensão.

– O pedido é dividido em Mediato e Imediato: –Pedido Imediato é o provimento jurisdicional solicitado (declaratório, constitutivo ou condenatório). –Pedido Mediato é o bem pretendido (pagamento), entrega da coisa certa ou incerta, obrigação de fazer ou não fazer.

– O pedido deve ser certo e determinado.

– O juiz não pode julgar fora do pedido ou além dele. Somente em casos excepcionais se admite o julgamento ultra petita, como a possibilidade de conversão do pedido de reintegração em indenização (art. 729/CLT).

D.1) DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: Art. 327/CPC. É válida a cumulação de vários pedidos no mesmo processo.

D.2) PEDIDO ALTERNATIVO: É quando o autor pretende 1 ou outro bem como objeto do processo. Exemplo: adicionais de insalubridade ou periculosidade.

D.3) PEDIDO SUBSIDIÁRIO: Art. 326/CPC. É lícito formular mais de 1 pedido em ordem subsidiária, afim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Pode-se formular mais de 1 pedido, para que o juiz acolha 1 deles.

E) DO VALOR DA CAUSA NO PROCESSO DO TRABALHO: Art. 291/CPC. É a expressão econômica dos pedidos formulados pelo reclamante no processo. A exigência de declará-lo no ato da propositura da reclamação tem 2 finalidades:

1) Servir de base de cálculo para as custas e demais taxas judiciárias.

2) Indicar o procedimento a ser seguido (Sumário ou Sumaríssimo).

– Para cálculo do valor da causa, deve ser aplicado o Art. 292/CPC.

F) ASSINATURA DA PETIÇÃO INICIAL: a CLT exige que a petição esteja assinada pelo reclamante ou pelo seu advogado. Art. 840, §1º.

G) REQUISITOS NÃO EXIGIDOS NA INICIAL TRABALISTA: não se exige que na inicial constem o requerimento de provas, pois serão produzidas em audiências (arts. 787 e 845/CLT); e o requerimento  de citação do reclamado, pois a notificação inicial (citação) é realizada automaticamente, por ato do diretor de Secretaria (art. 841/CLT).

*EFEITOS PROCESSUAIS DA INICIAL:

A) Determina os limites da lide (pedido e causa de pedir);

B) Serve de parâmetro para confronto com outras demandas já propostas (conexão, coisa julgada);

C) Fixa a competência em razão da matéria, funcional e territorial;

D) Influi no procedimento a ser adotado no Processo.

*DA EMENDA E ADITAMENTO DA INICIAL:

– Emendar significa corrigir.

– Aditar significa adicionar. Adita-se a inicial para acrescentar pedidos.

– A CLT não disciplina hipóteses de aditamento da inicial. Assim, aplica-se art. 329/CPC sobre aditamento.

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