RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Por: ☀️ • 5/10/2015 • Artigo • 4.192 Palavras (17 Páginas) • 382 Visualizações
UNIVERSIDADE DO PLANALTO CATARINENSE
DIREITO DO TRABALHO
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
LAGES
2011
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao iniciarmos o estudo sobre a rescisão do contrato de trabalho, devemos analisar o conceito deste. A nossa Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), no seu artigo 442 define contrato de trabalho como: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” Ou seja, é um acordo onde existe uma parte propensa a contratar e outra a prestar seus serviços através de uma contraprestação, onde este contrato é o instrumento que dispõe direitos e deveres entre o empregador e empregado.
A rescisão é o meio pelo qual se põe fim ao contrato de trabalho, em virtude de alguma lesão contratual (descumprimento das cláusulas contratuais). É um direito do empregador despedir seu empregado, bem como, o empregado se desligar deste vínculo contratual, como se vê nos artigos 482 e 483 da CLT onde menciona a justa causa por parte do empregador e pelo empregado. Contudo, a rescisão apresenta algumas peculiaridades, como por exemplo, é assegurada a proteção contra a despedida arbitrária sem justa causa aos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a empregada gestante (desde a certificação de sua gravidez até o período de cinco meses após o parto), bem como os representantes dos empregados, conforme os termos do artigo 10, II, “a”e “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Vale lembrar a hipótese do artigo 543 da CLT, onde prevê a estabilidade sindical: “Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.”, e também a perda temporária do direito de despedir o empregado afastado para cumprir serviços militares, nos termos do artigo 472 da CLT “Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.” Logo, é inválido a demissão do empregado durante o período em que se encontra suspenso.
RESCISÃO INDIRETA
A rescisão indireta é uma das formas do término do contrato de trabalho. É referente às situações em que é permitido ao empregado procurar a tutela jurisdicional para pleitear a sua rescisão do contrato de trabalho, visando os atos cometidos pelo empregador que a lei considera como atos ilegais. O objetivo é rescindir este contrato, neste caso podemos dizer que o “culpado” seria o empregador, estas situações também são conhecidas como “justa causa do empregador” ou “justa causa empresarial”.
Pesquisando em doutrinas, encontrei amparo na lição de Amauri Mascaro do Nascimento que define: "... dispensa indireta é a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, tendo em vista justa causa praticada pelo empregador...". No mesmo sentido, ensina Sérgio Pinto Martins: "... A rescisão indireta ou dispensa indireta é forma de cessação do contrato de Trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo seu empregador (artigo 483 da CLT) - Martins, Sergio Pinto, 20ª edição - São Paulo: Editora Altas, 2004)”. Portando, conclui-se que a rescisão indireta é o meio pelo qual o empregado dá por rescindido o contrato firmado com seu empregador, e essa iniciativa acontece quando o empregador descumpre os termos firmados no contrato de forma relevante e que prejudique a relação contratual.
Estes motivos “relevantes” que estabelecem faltas graves estão previstos no artigo 483 da CLT, os quais presumem hipóteses em que é permitido ao empregado rescindir o contrato de trabalho sem a perda da indenização que teria direito nos casos de demissão sem justa causa: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.” Nas situações descritas nos itens “d” e “g” o empregado pode requerer a rescisão do seu contrato bem como o pagamento correspondente as indenizações, permanecendo ou não no serviço até que se tenha a decisão final do processo. Para que ocorra a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho são considerados aspectos como, o enquadramento legal que consiste em estudar as atitudes do empregador que estão introduzidas dentro das hipóteses legais que autorizam a rescisão indireta, os aspectos competentes ao lapso temporal, ou seja, o tempo contado entre o ato considerado ilegal cometido pelo empregador e o ato de ruptura do contrato por parte do empregado. Estes aspectos são considerados como objetivos, já o subjetivo é referente à relação existente entre as partes, logo, analisa se o ato do empregador é realmente grave para ocasionar a quebra de confiança e convivência entre as partes, tornando inviável a permanência deste contrato.
Também é importante mencionar que na maioria dos casos o empregador é representado por prepostos, assim, os atos praticados por eles perante os empregados também podem ser enquadrados nos motivos previstos acima. Geralmente o empregado que teve seu direito violado, deve denunciar este ato de forma imediata, conforme o princípio da Imediatidade, logo, se não manifestado ou se o fez após algum tempo, entende-se que ocorreu o perdão tácito por parte deste, o qual não poderá requerer esta medida depois. Esta denúncia deverá ser feita perante à Justiça do Trabalho, através de um processo de reclamação trabalhista onde será analisada e julgada. Feita esta denúncia, conforme já mencionado neste trabalho, apenas em duas hipóteses será permitido ao empregador aguardar o julgamento em serviço, consoante o exposto no § 3º do artigo 483 da CLT: “Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. Ainda que seja prevista estas hipóteses, é facultado ao empregado aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, porém, correrá o risco de perder a procedência desta reclamação, bem como, perder o emprego por abandono. Nas outras hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deve se retirar da empresa pois poderá sofrer pena de não ser admitida sua reclamação. O empregador deverá provar o ato do empregador que originou a reclamação, através de provas, sejam elas documentais ou testemunhais, sendo comprovado este ato, o empregado terá direito as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa. Ainda quanto ao pagamentos das verbas o artigo 447 da CLT diz que”É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.”
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