RESENHA - AUDIENCIA TRABALHISTA
Por: Valéria Tavares • 27/8/2019 • Resenha • 617 Palavras (3 Páginas) • 560 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ – POLO GARANHUNS
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESENHA DO CASO: JUSTIÇA TRABALHISTA ACEITA AÇÃO CÍVEL PARA EVITAR HONORÁRIOS.
VALÉRIA CLAUDINO TAVARES
Disciplina: Audiência Trabalhista.
GARANHUNS
2019
JUSTIÇA TRABALHISTA ACEITA AÇÃO CÍVEL PARA EVITAR HONORÁRIOS.
O texto objeto de análise é o intitulado de “JUSTIÇA TRABALHISTA ACEITA AÇÃO CÍVEL PARA EVITAR HONORÁRIO.”. Trata-se de uma reportagem do site da Folha de São Paulo, em maio de 2018, que expõe uma decisão onde um empregado obtém uma decisão favorável na Justiça trabalhista ao se utilizar do Código de Processo Civil para se eximir do pagamento de custas processuais.
O texto traz, na introdução, a explanação de que a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre negou o pedido de antecipação de provas de um motorista cuja alegação é ter sofrido um acidente ao transportar um botijão de gás de cozinha, ele tinha como objetivo se isentar do pagamento dos honorários periciais e advocatícios, caso fosse derrotado em seu pleito. Recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), de Minas Gerais, acatou o recurso. Esse foi, portanto, um marco, pois, com a reforma trabalhista em vigência há 6 (seis) meses à época da publicação da reportagem, previa que a parte perdedora teria de arcar com esses valores.
Ocorre que o artigo 790-B da CLT a novidade da reforma trabalhista regulamentando expressamente o pagamento da prova pericial e sua incidência em relação aos beneficiários da gratuidade de Justiça. Pela nova regra prevista na CLT, seria o beneficiário da gratuidade de Justiça obrigado a arcar com o pagamento das custas da prova pericial se neste ou em qualquer outro processo tenha obtido créditos que possam suportar a referida despesa.
Importante também trazer ao presente trabalho a informação de que, o pedido do motorista, reclamante no litigio, se baseou não na CLT, legislação que norteia as demandas trabalhista, mas sim no Código de Processo Civil. Portanto, fazendo uso de uma norma complementar, onde no próprio texto a professora de processo civil da FGV Direito SP Daniela Gabbay, relata que o instrumento de processo civil em causa trabalhista é legítimo.
Ainda com relação ao problema da inovação trazida pela reforma trabalhista, cumpre relatar que anteriormente o empregado que era beneficiário da justiça gratuita, viesse a perder o processo, não seria responsável por o pagamento exposto em tela.
O recurso provido foi uma vitória conquistada e uma inovação, abrindo a possibilidade de significativo aumento das reclamações trabalhistas, uma vez que, segundo o juiz Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), aumentaria o volume de processos trabalhistas caso o empregado decida depois processar a empresa. "O que antes era resolvido com uma só ação, agora
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