RESENHA CRÍTICA – A EMPRESA SAEVIG
Por: ajfavero • 12/5/2018 • Resenha • 396 Palavras (2 Páginas) • 901 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
TRIBUTAÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO
ANDRESSA JORDANA FÁVERO
RESENHA CRÍTICA – A EMPRESA SAEVIG (HENRY B. REILING – 17/06/2005)
Blumenau, 10 de maio de 2018.
Resenha Crítica
A Empresa Saevig, por Henry B. Reiling, 17 de junho de 2005
No caso “A Empresa Saevig” seu autor, Henry B. Reiling, retrata uma transação ocorrida no período de 1968 e 1977, entre Jennifer Saevig, sócia da empresa Saevig Inc., e a própria empresa.
Em síntese, Jennifer adquiriu um imóvel no valor de US$225.000,00. Como forma de pagamento, Jennifer pagou parte do valor (adiantamento) e utilizou-se de nota promissória para realizar os demais pagamentos, porém, não conseguiu cumpri-los. Assim, transmitiu a propriedade para a empresa Saevig Inc. que, em contrapartida, reembolsou a Sr. Jennifer do adiantamento e de mais três pagamentos por ela já cumpridos, assumindo a promissória emitida e, ainda, com a promessa de que pagaria 1/3 de qualquer lucro líquido derivado da propriedade, que futuramente ocorreu com a venda da propriedade, pagando-se à Sr. Jennifer a monta de US$109.586,00.
Em consequência de tal transação, o Comissário da Receita Federal entendeu que os valores além dos “ressarcidos” à Jennifer pela compra do bem, se tratam de contribuição para o capital da empresa, e, que o pagamento pelo lucro advindo da venda do bem à Sr. Jennifer se trata de dividendo tributável (receita ordinária), não integrando base para a venda do terreno pela Saevig Inc.
Considerando a o caso apresentado, incialmente importante trazermos o conceito de dividendo como sendo uma fração do lucro de uma sociedade empresarial que é distribuída entre seus sócios/acionistas, podendo ser trimestral, semestral ou anual.
Aplicando-se o caso ao Brasil, segundo a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), as empresas que possuem capital aberto deverão repassar, no mínimo, 25% do lucro líquido do exercício aos seus acionistas.
Aqui a tributação dos lucros corresponde a uma alíquota de 34%, sendo que os dividendos não estão sujeitos à incidência Imposto de Renda, eis que considerados isentos na forma do art. 10 da Lei 9.249/95.
Então, conclui-se que, apesar de o Comissário da Receita Federal entender que se trata de dividendo tributável advindo de receita ordinária, no Brasil, caso fizermos a referência de que os US$109.586,00 pagos pela Saevig Inc. à Sr. Jennifer (acionista) em razão do “lucro” auferido com a venda do imóvel, estes valores não sofreriam incidência de Imposto de Renda em desfavor da Sr. Jennifer.
Andressa Jordana Fávero
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