RESENHA CRÍTICA: “CONTRAORDEM E OPOSIÇÃO NO CHEQUE”
Por: Rivielle Carmem • 1/3/2017 • Trabalho acadêmico • 588 Palavras (3 Páginas) • 532 Visualizações
CHRISFAPI- CHRISTUS FACULDADE DO PIAUÍ
DISCIPLINA: TÍTULOS DE CRÉDITO
PROFESSORA: LUCÉLIA BITENCOURT
CURSO: DIREITO
PERÍODO: VII
RESENHA CRÍTICA:
“CONTRAORDEM E OPOSIÇÃO NO CHEQUE”
PIRIPIRI, 18 DE OUTUBRO DE 2016.
ALUNOS: RIVIELLE CARMEM; JUAN PABLO; AMANDA RESENDE.
Resenha crítica
Aspectos diversos sobre o cheque
O cheque sendo um documento pelo qual o titular de uma conta corrente emite ordem para o banco ou entidade congênere pagar ou creditar certa quantia a seu favor ou a favor de outra pessoa.
Em relação ao uso do cheque, a lei nº 2.591/12 que se compunha de 17 artigos que do 1ª ao 9º, explica a forma de como usar o cheque e onde usá-los. Bem, a matéria que corresponde ao cheque hoje no Brasil é regida pela lei nº 5.357/85, no seu art. 1º dispõe do que contém o cheque; no seu art.2º dispõe que se faltar um dos requisitos enumerado no artigo 1ª não se considerá como cheque, salvo nos casos determinados nos seus incisos I e II.
Contudo, o cheque é emitido contra o banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque. O emitente então deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado para poder emitir o cheque. Se o cheque é dado ao pagamento, sendo o meio natural de cumprimento da obrigação cambiária no caminho natural da circulação da cártula.
A contraordem é desautorizar o pagamento tendo legitimidade exclusiva do emitente, ela poderá ser realizada diretamente à agencia bancária. Os prazos para a contraordem são de 30 dias em praça distinta. No art. 36 da lei de cheque fala-se em oposição, sendo a diferença que na oposição o impedimento é imediato de cunho automático de eficácia plena, devendo ser elaborado por escrito e dirigida a instituição financeira. Tanto a contraordem como a oposição são causas externas ao nascimento do título cambiário baseado em um vício ou defeito que se revela prejudicial à satisfação do crédito.
Há três tipos de aplicabilidade da contraordem de pagamento, sendo eles o cheque prescrito; no qual seu prazo para apresentação do cheque da mesma praça é de 30 dias ou 60 dias quando houver emissão em outro lugar do país, o seu lapso prescricional a contar da expiração do prazo destinado a apresentação é de 6 meses, devendo o legitimado ingressar com ação própria e fora do prazo o caminho é a cobrança pela ação monitória. Morte ou incapacidade do sacador; não alcançam o título cambiário, não invalidam os efeitos do cheque, caso se expire o prazo é conveniente que se esboce a figura da revogação do pagamento, tratando-se de contraordem partida dos herdeiros tem-se que o sacado tomando conhecimento do óbito não poderá deixar de atender a manifestação de vontade. Eficácia temporal da revogação; apenas se efetiva validade a partir do momento em que se transcorreu o prazo legal destinado à apresentação do cheque.
A oposição e a contraordem nos diversos tipos de cheques, sendo eles cheque visado no qual é essencial no aspecto da segurança, influindo na certeza do crédito inserido no título, entende-se que o visamento representava obrigatoriedade de pagamento. Cheque administrativo; entende-se que é inarredável a inviabilidade de revogação de título, porquanto promessa de pagamento que se coloca,onde a recusa deve ser manifestada pelo devedor principal. Cheque cruzado e para ser creditado em conta dever ser feito na face anterior do cheque, conforme já se preceituava no art. 37, segunda alínea da lei uniforme, o cruzamento significa que o cheque só deve ser pago a um banco ou segundo inovação a lei uniforme a um cliente do banco.
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