RESENHA CRÍTICA DOS CAPÍTULOS II, III E IV DO LIVRO "INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO" DE PAULO DOURADO DE GUSMÃO
Por: Sarah Sales • 19/6/2017 • Resenha • 1.446 Palavras (6 Páginas) • 1.065 Visualizações
"Corpo inteiro" do Direito.
RESENHA CRÍTICA DOS CAPÍTULOS II, III E IV DO LIVRO "INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO" DE PAULO DOURADO DE GUSMÃO
Sarah Gabriela Barbosa Sales ¹
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 47 ed. Rio de Janeiro. Forense, 2014.
Paulo Dourado de Gusmão, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, exerceu a Presidência do referido Tribunal no biênio de 1985-86 chegando a exercer, por força de preceito constitucional, o cargo de Governador de Estado. Professor contratado da antiga Universidade do Brasil, lecionou Filosofia do Direito, em substituição ao catedrático Professor Francisco Campos, no Curso de Doutorado da Faculdade Nacional de Direito, atual Faculdade Federal do Rio de Janeiro. Foi, antes de desembargador, membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e fundador, juntamente com o professor Arnaldo Wald, da Revista de Direito do Ministério Público do Estado de Guanabara.
O capítulo inicial trás uma contextualização as ciências afins do Direito, explanando as relações estreitas que as mesmas têm, em sua concepção, com o Direito. As ciências citadas são: A Sociologia, que estuda os fatos sociais, costumes, normas sociais e a sua influência sobre as instituições sociais, como a família, a propriedade etc. Inconcebível sem a Sociologia, vem a Sociologia Jurídica que trata do fenômeno que estuda a delinqüência juvenil a partir da dissolução do costume; A História que estuda as manifestações de atividade e comportamento do ser humano cronologicamente, sendo de grande utilidade para o jurista, pois a história fornece ao mesmo as fontes históricas do direito; A Economia, ciência que tem por objetivo a ordem econômica, da qual depende o bem-estar social, a paz social e o desenvolvimento do país O controle de preços de alimentos de primeira necessidade ou o congelamento de alugues e salários são exemplos que mostram a importância da Economia, como ciência, para o jurista, legislador e juiz; A Moral, que tem por objetivo o comportamento humano regido por regras e valores morais, sendo o direito o controle eficaz da conduta humana a mesma tem importância fundamental para o Direito; E por fim, a Ciência Política, que estuda o conjunto das manifestações da atividade e do pensamento humanos, tem laço estreitos com o Direito por ser o direito estatal o direito por excelência no mundo atual. Ao final do capítulo faz menção as especialidades que necessitam de outras ciências para esclarecerem fatos de interesse da justiça, são elas:
¹ Graduando em Direito pela Christus Faculdade do Piauí
A Medicina Legal, o emprego de conhecimentos médico-cirúrgico com o objetivo de constituir prova, quando o homem em si é o objeto dela; Psicologia Judiciária, parte da Psicologia a serviço do judiciário, que, utilizando a psicologia possibilita descobrir o falso testemunho e a autoria de delitos; Criminologia, estuda o delinqüente e o crime, não do ponto de vista legal, mas dos fatores que o determinam, com o objetivo de fornecer elementos para a política de prevenção criminal; Antropologia Criminal, estuda o delito como resultante de fatores orgânicos e constitucionais; Psicologia Criminal, estuda os processos psíquicos do homem delinqüente e os motivos que o levaram a delinqüir; Sociologia Criminal, concentra-se nos fatos sociais da delinqüência (morais, econômicos, políticos, educacionais, etc) e a Criminalística, denominação dada a todas as ciências que têm por objetivo o delito.
No capítulo subseqüente, o autor enfatiza a importância de ter um conhecimento sobre a sociedade quando se vai começar a estudar o direito e suas ciências afins. E com isso, ter certeza de que o direito é o único controle social que tem a possibilidade de garantir a ordem, paz e a segurança, viabilizando a sociedade e suas etapas e evoluções. Ficando claro que, não existe sociedade sem Direito pois o mesmo depende da ordem jurídica para atender suas necessidades, amenizar os conflitos, garantir a paz e a ordem. O autor enfatiza duas espécies de normas sociais que formam a ordem social, sancionadas e garantidas pelo poder público, que são de suma importância serem citadas. São elas as normas sancionadas e garantidas pelo poder público e as que dele independem. As primeiras são as do direito (normas jurídicas), enquanto as segundas, as estabelecidas pelo costume. O Direito, portanto, é uma das normas sociais, das quais se distingue por ser acompanhado de sanções organizadas, institucionalizadas, aplicadas por órgãos especializados, isto é, pelo poder público, características que, como sabemos, não têm as demais normas sociais. Para que uma norma seja criada, necessita o uso da teoria tridimensional, que nada mais é que: Fato (acontece na sociedade) -> Valor (dado ao fato, pelos legisladores) > criação da norma para resolver o fato. O Direito e as demais relações sociais são de suma importância para a sociedade, seja ela baseada nas instituições familiares, políticas, econômicas ou pelo poder que sobre elas se tem. O Estado é uma instituição social, porem é um ente jurídico assim como a Igreja, que são dotados de poder criador e garantidor de suas ordens jurídicas. Já o poder, é a garantia da eficácia do direito, pois sem a existência dessa garantias leis poderiam ser desobedecidas sem que nenhuma conseqüência fosse tomada. A eficiência do Direito depende, portanto, do fato da sua atuação vigente em meio a sociedade, pois só é eficaz se ele efetivamente atingir a sua finalidade.
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