RESENHA: Por uma Teoria dos Direitos e Bens Fundamentais
Por: Luciana Ambientalista • 2/6/2018 • Resenha • 1.149 Palavras (5 Páginas) • 472 Visualizações
RESENHA
Por uma Teoria dos Direitos e Bens Fundamentais
No livro do jurista Italiano Luigi Ferrajoli, no primeiro capítulo, ele propõe uma definição teórica para os direitos fundamentais, onde são tratados como direitos que pertencem a todos os seres humanos (cidadãos capazes). Atualmente a cidadania e a capacidade de agir são os únicos diferenciais que “delimitam a igualdade das pessoas humanas”.
Citando as quatro classes de Direito: Direitos Humanos, Direitos Públicos, Direitos Civis e os Direitos Políticos, o autor propõe que os direitos fundamentais se fundamentem em quatro teses:
1° Tese – A diferença de estrutura entre direitos fundamentais e direitos patrimoniais.
2° Tese – Os direitos fundamentais formam o fundamento e o parâmetro da igualdade jurídica.
3° Tese – A moderna natureza supranacional de grande parte dos direitos fundamentais.
4° Tese - As relações entre direitos e as suas garantias.
Citando Locke, Geber, Marshall e Kelsen, ele analisa criticamente as quatro teses acima e mostra como exemplifica como a constitucionalização dos direitos fundamentais produziu uma significativa mudança no modelo do direito positivo em relação aquele clássico de aplicação fria da Lei.
O autor destaca as diferenças entre direito fundamentais (liberdade) e direito patrimoniais (de Propriedade), sendo que os primeiros são universais e para os segundos existe um titular determinado.
As teses elaboradas por Ferrajoli consistem em uma nova visão do constitucionalismo, em suma, a estrutura nomodinâmica do direito moderno que impõe, por força do princípio da legalidade, aquela norma de reconhecimento das normas positivamente existentes, para distinguir entre os direitos e as suas garantias: para reconhecer que os direitos existem se, e somente se, normativamente estáveis , assim como as garantias constituídas pelas obrigações e pelas proibições correspondentes existem se , e somente se, também essas sejam normativamente estáveis.
No segundo capitulo, Por uma carta dos Bens Fundamentais, o autor expõe sobre se a estipulação de direitos fundamentais, e as obrigações e proibições correspondentes aos mesmos, é suficiente para assegurar uma garantia adequada a todas as necessidades e a todos os interesses vitais. Ele chama de bens fundamentais os bens cuja acessibilidade é garantida a todos e a cada um porque objeto de outros tantos direitos fundamentais e que por isso, da mesma forma que estes, são subtraídos à lógica do mercado: como o ar, a água e outros bens do patrimônio ecológico da humanidade e, ainda, os órgãos do corpo humano, os fármacos considerados “essenciais” ou “salva-vidas” e similares.
Partindo dessa premissa, o livro relata que “por causa do desenvolvimento tecnológico das indústrias farmacêutica e alimentícia, que tornou possível a produção artificial e a distribuição a todos dos múltiplos bens vitais – como os medicamentos essenciais e muitos bens alimentícios –, a qualificação de tais bens como bens sociais, acessíveis a todos, como garantia dos direitos de todos à sobrevivência e à saúde. É necessário – sob a base do reconhecimento do caráter de poderes privados , mais do que de liberdades , dos direitos de iniciativa e de autonomia empresarial – o desenvolvimento, em garantia dos bens comuns, de um constitucionalismo de direito privado, isto é de um sistema constitucional de regras, de limites, de vínculos e de controles supra ordenado a tais poderes econômicos privados, além de sê-lo aos poderes políticos, e dirigido a disciplinar lhes o exercício: de impedir, em particular, a emissão de substâncias tóxicas nocivas à saúde e ao ambiente , bem como a apropriação privada , a dissipação ou a destruição dos bens comuns como o ar e a água de cuja defesa depende o futuro do planeta e a sobrevivência da humanidade. Afinal, a destruição e a distribuição operada pelo homem de muitos bens, como são por um lado os bens ecológicos e por outro os medicamentos essenciais, poderão ser a primeira proibida e a outra tornada obrigatória somente se tais bens forem garantidos a todos, uns como bens fundamentais comuns e outros como bens fundamentais sociais, em vez de tratados simplesmente como coisas ou como bens patrimoniais. Pode nascer se prevalecer a razão, uma sociedade civil mundial unida na construção duma nova ordem constitucional global, guiada pelo ideal de um único destino de todos os seres humanos e pela luta transnacional pelo direito, pelos direitos e pelos bens fundamentais”.
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