Resenha - Teoria Crítica do Direito
Por: Wagner Alexandre Silva • 20/6/2015 • Resenha • 742 Palavras (3 Páginas) • 964 Visualizações
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
WAGNER ALEXANDRE DA SILVA
RESENHA DO TEXTO:
A TEORIA CRÍTICA DO DIREITO
Porto Velho
2015
WAGNER ALEXANDRE DA SILVA
RESENHA DO TEXTO:
A TEORIA CRÍTICA DO DIREITO
Resenha crítica a ser apresentada no
Curso de Direito da UNIR na Disciplina Metodologia da Pesquisa em Direito, ministrada pela Prof(a) Ms Adriana Vieira da Costa, como requisito básico para a composição de nota bimestral.
Porto Velho
2015
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 DESENVOLVIMENTO
3 CONCLUSÃO
4 CRÍTICA
5 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa apresentar uma resenha crítica sobre o texto “A Teoria Crítica do Direito”, do autor Luis Fernando Coelho, extraído do livro “Aulas de Introdução ao Direito”. O autor discorre sobre a importância da teoria crítica do direito e de sua função crítica em relação a realidade social e de sua função prospectiva, para constituir algo melhor do que mostra a realidade presente, contribuindo para a transformação do direito e da ciência do direito.
2 DESENVOLVIMENTO
Segundo Luis Fernando Coelho, a teoria crítica do direito deriva de uma concepção que atribui ao sujeito do conhecimento um papel ativo e construtivo quanto ao respectivo objeto. Neste contexto, parece evidente nas ciências sociais, entre as quais está a Jurisprudência, na qual o cientista na impossibilidade da absoluta correspondência entre seu próprio discurso e algo que, ao nível dos fatos, possa ser descrito objetivamente, cria esse objeto, para então considerá-lo como a própria realidade.
Ora, se as instituições jurídicas são objetos criados pelo conhecimento, essa criação pode ser transformada, na medida em que a realidade social que sob ela se oculta merece ser transformada, e não apenas descrita em seus nexos causais. Ocorre, assim, uma ampliação do saber jurídico, que assume função crítica em relação a essa realidade social e função prospectiva, porque voltada para o futuro e não presa ao passado. Desta forma, a Jurisprudência não somente incorpora a política jurídica como se vale da ciência política e das demais ciências do homem e da sociedade, não para descrever-lhes os prováveis nexos causais, mas para constituir algo melhor do que mostra a realidade presente.
O autor escreve ainda que a teoria crítica apresenta “categorias críticas”, a saber: sociedade, ideologia, alienação e práxis. A utilização das categorias críticas importa que o direito seja compreendido em função da sociedade, da ideologia, da alienação e da práxis, e não o oposto. É a partir dessa visão crítica, construtiva e prospectiva que a teoria crítica do direito efetua a revisão da hermenêutica jurídica tradicional.
Dá-se mais importância aos efeitos sociais das decisões jurídicas do que a sua correspondência semântica com pretensos significados originários dos textos legais. Seu compromisso fundamental é a própria transformação positiva do direito, pois o direito se aperfeiçoa na medida em que o próprio homem e a sociedade que ele constitui se aperfeiçoam. O direito passa, então, a ser encarado como instrumento de transformação social, expressão da justiça que deve ser realizada.
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