RESENHA SOBRE REFORMAS PENAIS
Por: Andrew Matheus • 1/11/2018 • Resenha • 581 Palavras (3 Páginas) • 241 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal
Resenha do Caso: “As reformas Processuais Penais e as práticas penais na realidade atual”
ANDREW MATHEUS XAVIER DO NASCIMENTO
Trabalho da disciplina “Reformas Processuais Penais”
Tutor: Profª Gisela Vasconcelos Esposel
CAMPO GRANDE-MS
2018
Caso: As reformas Processuais Penais e as práticas penais na realidade atual.
TÍTULO:
Substituição de magistrado e o Princípio da identidade física do Juiz
REFERÊNCIA:
AS REFORMAS PROCESSUAIS PENAIS E AS PRÁTICAS PENAIS NA REALIDADE ATUAL. Biblioteca Virtual. Campo Grande/MS. Acesso em 16/04/2018.
Dentro do âmbito da análise das reformas ocorridas no processo penal ao longo dos últimos anos, um ponto interessante a ser analisado, e trazido na forma do caso analisado, é sobre o Princípio da Identidade Física do Juiz, positivado dentro do processo penal apenas no ano de 2008, por meio da Lei nº 11.719/2008. Ela fez incluir tal princípio dentro do Código de Processo Penal, que agora se encontra expresso através do § 2º do artigo 399, com a seguinte redação: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.
Tal garantia, antes aplicada na seara penal do direito por meio de analogia com o antigo Código de Processo Civil, tem forte ligação com as garantias de defesa do réu, e por que não do cidadão como um todo, assegurando a ampla defesa e um processo mais coeso. E essas premissas são o grande ponto a ser observado no caso, onde os fatos de destaque apontam violação desses princípios, quando da oitiva de testemunhas sem a presença do réu; e o fato de a presidência das audiências ter sido realizada por diferentes juízes.
A primeira audiência transcorreu por “acordo” entre as partes, possivelmente o Ministério público e o Advogado de defesa, conduzida pelo juiz ‘A” prosseguindo com a oitiva de 05 testemunhas e a vítima, mas ausente o réu, que foi o fato que levou ao fim da audiência. O texto não diz, mas presume-se que seu defensor esteja presente. Mas as testemunhas e a vítima foram ouvidas. Tendo estas testemunhas sido ouvidas na presença do defensor do réu, não há que se falar em prejuízo ao réu pela ocorrência dessas oitivas. Assim sendo, conforme ampla jurisprudência da nossa Suprema Corte, visto não haver prejuízo ao princípio da ampla defesa, não há que se falar em nulidade dos atos, pela inobservância da presença física do réu na referida audiência.
Já no que tange às duas trocas de magistrado na condução do processo, temos uma aparente violação do Princípio da Identidade Física do Juiz, já que o juiz “A” foi substituído pelo juiz “B” na condução da instrução; e a Sentença foi prolatada pelo juiz “C”. O Código de Processo Penal não traz previsão para substituição, determinando que o juiz que presidiu a instrução será o juiz que deverá prolatar a sentença, nos termos do §2º do artigo 399.
Antigamente, tais situações poderiam ser resolvidas com o uso, de forma análoga, dos ditames do antigo Código de Processo Civil, que previa a possibilidade de troca do juiz em determinados casos. O CPC de 2015 não trouxe mais tal possibilidade, mas em nome da celeridade processual da segurança jurídica, os tribunais tem aceitado que tal troca ocorra, desde que devidamente justificada.
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