RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA MEDICA
Por: gabrielabonfim • 28/11/2018 • Artigo • 988 Palavras (4 Páginas) • 251 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA MEDICA.
Resumo
A responsabilidade civil na área médica é grande relevância pois trata de bem jurídicos de elevada estima, os quais o Estado resguarda. Tendo em vista que todo ser humano está sujeito a erros no exercício de sua função, o médico deve optar por medidas de natureza preventiva, com o intuito de prevenir futuras ações judiciais por “erro médico”, tendo como uma das ferramentas o termo de consentimento informado. Contudo deve ter em mente que esta ferramenta não exime o médico de sua responsabilidade, pois tem sua utilidade tanto para o médico, quanto para o paciente.
Palavras Chave: hospitais; indenização; médicos; responsabilidade.
INTRODUÇÃO
Atualmente estáticas demonstraram um aumento excessivo na demanda de denúncia e processos envolvendo reparações civis frente a médicos.
Entretanto, também é importante ressaltar que apenas pouquíssimas das referidas ações foram julgadas procedentes. Danos estes que nos dirigem a uma reflexão do tema, devendo ser levado em consideração, que a responsabilidade civil do médico (como a de qualquer outro profissional liberal) é subjetiva.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade vem do Latim respondere, que significa responsabilizar alguém por suas condutas danosas, tendo em vista que a sociedade exige justiça.
Os pressupostos da responsabilidade civil estão elencados no Código Civil (lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Conforme a Lei quando alguém age de forma ilícita e acarreta danos aos bens, a integridade física ou a honra de outra pessoa, esta deverá ser proporcionalmente ressarcida.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desta forma como está estabelecido no Código Civil, a responsabilidade civil pode ser configurada a partir de diversas circunstâncias, seja pela pratica de um ato ilícito, ou pela quebra de um contrato.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA
A responsabilidade civil objetiva é aquela que não é necessária a comprovação da culpa do agente, para que haja a obrigação ressarcimento, uma vez que está passa a ser presumida pela lei ou se dispensa a sua comprovação por quem quer que seja.
No tocante a responsabilidade civil subjetiva, baseia-se na culpa do agente, que se comprovada gera a responsabilidade de reparar o dano. A responsabilidade do causador do dano, pois, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa. Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
A responsabilidade civil do médico é resulto da regra geral, e trata-se de responsabilidade civil subjetiva, e se dá mediante comprovação da culpa. Sendo assim o médico deve atuar de maneira cuidadosa, dispondo-se de todos os meios pertinentes, e com um cuidado objetivo.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 22):
“Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova de culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa”.
Por este entendimento, não é bastante que um agente apenas alegue o erro e o prejuízo, como disponha o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 4°:
Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Sendo
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