A Responsabilidade Civil Médica
Por: Taís Caroline • 25/6/2017 • Trabalho acadêmico • 2.393 Palavras (10 Páginas) • 245 Visualizações
Faculdade Kennedy de Minas Gerais
Responsabilidade Civil Médica
Débora Ribeiro
Erick da Silva
Francielly Fonseca
Paloma
Stefany
Taís Caroline Barroso
31 de maio de 2017
Belo Horizonte-MG
Índice
Introdução
A responsabilidade civil do médico advém, também, da regra geral. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva. O médico deve atuar de forma diligente, valendo-se de todos os meios adequados, com um cuidado objetivo. Deve, pois, somente, ser indenizado, aquele que, submetido a tratamento médico, venha, por causa deste tratamento e de culpa do profissional, a sofrer um prejuízo.
Tendo o medico deveres com o paciente sendo algum deles, á informação do diagnóstico bem como ser sincero nos riscos do tratamento. Elencado no artigo 59 do Código de Ética Médica veda, ao médico “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal”. O Médico deve empregar as melhores técnicas disponíveis no diagnóstico e no tratamento do paciente.
A boa-fé objetiva, pilar da ética de qualquer profissão lícita, é imposta pelo Código de Defesa do Consumidor nas relações de prestação de serviços e não podia ser diferente na realização de serviços médicos. Na fase pré-contratual, a boa-fé objetiva consiste no dever de informação ao cliente. O paciente tem o direito de conhecer os riscos periféricos ao seu estado de saúde, o tratamento indicado e os custos do mesmo.
Da responsabilidade civil medica
Objetiva x subjetiva
A responsabilidade subjetiva baseia-se no elemento culpa, ou seja, se este tiver causado o dano, o fez com base na culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou no dolo (intenção deliberada do agente em causar o dano), ficando esse o causador do dano obrigado a repara-lo. Estando presente no art.186 do código civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Se tratando de responsabilidade objetiva o elemento culpa é absolutamente desprezado, pois bastará ao lesado provar o nexo de causalidade entre o dano
No âmbito da responsabilidade objetiva que se fala em risco, ou seja, "Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa"
A Lei 8.078/90 (CDC), no seu art. 14, § 4º, manteve a regra de que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa." Assim a responsabilidade do médico é subjetiva.
No entanto nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva.
Contratual x Extracontratual
É comum fazer-se, na doutrina, a distinção entre responsabilidade por violação de obrigação derivada de um negócio jurídico, cujo descumprimento caracterizaria o fato ilícito civil gerador do dano, e a responsabilidade delitual ou extracontratual, que abstrai a existência de um contrato previamente celebrado e decorre de um ato ilícito absoluto, violador das regras de convivência social e causador de um dano injusto. A primeira encontra seu fundamento no artigo 1.056 do Código Civil: “Não cumprindo a obrigação ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos”; a segunda, no artigo 159 do mesmo Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” Apesar das regras legais que lhes atribuem diferentes consequências, a distinção está sendo abandonada pela moderna doutrina, que nela não vê maior utilidade, fazendo residir o fundamento único da responsabilidade civil no contato social. Caminha-se, pois, para a unificação do sistema. Porém, enquanto não houver a adaptação legal a esses novos princípios, devemos admitir, para o plano expositivo, que a responsabilidade médica não obedece a um sistema unitário. Ela pode ser contratual, derivada de um contrato estabelecido livremente entre paciente e profissional, a maioria das vezes de forma tácita, e compreende as relações restritas ao âmbito da Medicina privada, isto é, ao profissional que é livremente escolhido, contratado e pago pelo cliente; será extracontratual quando, não existindo o contrato, as circunstâncias da vida colocam frente a frente médico e doente, incumbindo àquele o dever de prestar assistência, como acontece no encontro de um ferido em plena via pública, ou na emergência de intervenção em favor de incapaz por idade ou doença mental. Será igualmente extracontratual a relação da qual participa o médico servidor público, que atende em instituição obrigada a receber os segurados dos institutos de saúde pública, e também o médico contratado pela empresa para prestar assistência a seus empregados. Nesses últimos casos, o atendimento é obrigatório, pressupondo uma relação primária de Direito Administrativo ou de Direito Civil entre o médico e a empresa ou o hospital público, e uma outra entre o empregado e a empresa, ou entre o segurado e a instituição de seguridade, mas não há contrato entre o médico e o paciente[1].
A diferença fundamental entre essas duas modalidades de responsabilidade está na carga da prova atribuída às partes; na responsabilidade contratual, ao autor da ação, lesado pelo descumprimento, basta provar a existência do contrato, o fato do inadimplemento e o dano, com o nexo de causalidade, incumbindo ao réu demonstrar que o dano decorreu de uma causa estranha a ele; na responsabilidade extracontratual ou delitual, o autor da ação deve provar, ainda, a imprudência, negligência ou imperícia do causador do dano (culpa), isentando-se o réu de responder pela indenização se o autor não se desincumbir desse ônus. Na prática, isso só tem significado com a outra distinção que se faz entre obrigação de resultado e obrigação de meios.
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