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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES

Por:   •  24/3/2017  •  Abstract  •  1.233 Palavras (5 Páginas)  •  414 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES

        Devido ao avanço da tecnologia e suas inovações, iniciou-se em 2 de Dezembro de 1942 a Era da Energia Nuclear, com a obtenção de energia controlada em um projeto de produção de bomba atômica. A partir daí problemas passaram a surgir no âmbito jurídico, já que não havia legislação ainda sobre o assunto. Sendo criada em 1956, a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), através do Decreto nº. 40.110. Tendo a finalidade de exercer o monopólio da União na mineração de materiais radioativos, na produção e no comércio de materiais nucleares, assim como o poder de polícia nuclear.

        Com a Constituição de 1988, princípios e regras em relação a Energia Nuclear foram criados, dentre eles, ficou definido que que os bens nucleares devem ser considerados como bens ambientais, e que a Energia Nuclear só deveria ser usada para fins pacíficos. Assim como a competência privativa da União para legislar sobre Energia Nuclear, devendo haver a autorização do poder executivo e aprovação do poder legislativo, no Congresso Nacional. Como dispõe o Art. 21, inciso XXIII, alínea “a”:

Art. 21. Compete à União:

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

Atividades Nucleares no Brasil

        As atividades nucleares tem sido um meio eficiente na obtenção de recursos energéticos, abastecendo milhares de casas habitacionais. Iniciada em 1972, a Usina Angra I foi a primeira usina nuclear do Brasil, começando a funcionar em 1985. Atualmente existem duas termonucleares em funcionamento situadas no município de Angra do reis - RJ, sendo elas Angra 1 e Angra 2, estando em construção, a Angra 3.

        Apesar de apenas duas usinas, há cerca de 3 mil instalações em funcionamento em todo país, que exploram de alguma forma a energia nuclear, utilizando material ou fontes radioativas. São a partir dessas instalações que surgem os principais problemas em relação aos danos nucleares, devido ao descarte dos lixos e resíduos radioativos serem feitos de forma incorreta, gerando inúmeros problemas e riscos a população que tenha contato com as determinadas áreas. Eis que surge as discussões de quem é a Responsabilidade causada pelos Danos Nucleares.

Da Prevenção

        Antes de entender como funcionar as sanções causadas por Danos Nucleares, é preciso saber que o direito ambiental atua tanto na esfera preventiva como na esfera reparatória.

        O princípio preventivo serve como um estímulo a práticas que visem à preservação do meio ambiente, e não à sua degradação. Desta forma, são observados alguns dispositivos, como a obrigatoriedade de realização do estudo prévio de impacto ambiental e o monitoramento permanente das emissões radioativas. A responsabilização civil objetiva por danos nucleares, a responsabilização penal por práticas nocivas ao meio ambiente e a imposição de sanções administrativas representam outras formas de aplicar o princípio da prevenção.

        Apesar do caráter preventivo, a Constituição Federal também estabelece sanções e formas de reparações causadas por eventuais danos nucleares. Como conta no Art. 225, parágrafo 3º:

Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Desta forma, quem operar atividades vinculadas aos combustíveis nucleares e ocasionar lesão ao meio ambiente sofrerá sanções penais e administrativas, além de ter que reparar o dano causado.

Da Responsabilidade Civil

        A responsabilidade civil no âmbito dos danos nucleares é objetiva, tendo em vista que independe de culpa para a responsabilização. Sendo esta, regida pela Teoria do Risco Integral, ou seja, que afasta a possiblidade de excludente de responsabilidade, não sendo nem mesmo analisado o nexo causal. Tendo em vista que os danos nucleares quando causados abrangem um enorme número de prejuízos, seja físicos ou ambientais, o ordenamento busca não deixar brechas para que sejam passivos de excludentes os responsáveis.

        Antes da Constituição de 1988, foi criada a Lei nº 6.453 de 1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.

        A lei já previa, assim como na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/1981), que ocorrendo dano ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação. Poluidor este, que é definido na própria lei, e seu 1º artigo, como “a pessoa jurídica devidamente autorizada para operar instalação nuclear”. Sendo posteriormente incluído tal entendimento na Constituição de 1988.

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