RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA
Por: llbh7 • 12/4/2017 • Projeto de pesquisa • 4.259 Palavras (18 Páginas) • 1.516 Visualizações
FACULDADE RAIMUNDO SÁ URTIGA
PROJETO DE MONOGRAFIA
RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA
Lucas Leal
PICOS-PI
2017
FACULDADE RAIMUNDO SÁ URTIGA
Lucas Leal
Responsabilidade Penal do Psicopata
Projeto de Pesquisa de Monografia apresentada como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas à Banca Examinadora da Faculdade de Direito.
Jodemar Costa : Lucas Leal
Picos-Pi
2016
SUMÁRIO
1. TEMA 4
2. JUSTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO TEMA 4
3. PROBLEMATIZAÇÃO 7
4. HIPÓTESE 8
5. OBJETIVOS 9
5.1 Objetivos gerais 9
5.2 Objetivos específicos 10
6. REVISÃO DE LITERATURA 10
7. METODOLOGIA _ 13
8. CRONOGRAMA 14
9. SUMÁRIO PRÉVIO 15
10. RESULTADOS ESPERADOS 16
BIBLIOGRAFIAS 17
1. TEMA
Este trabalho monográfico que se objetiva realizar abordará o tema Direito Penal que possui diversas definições, pode ser definido como “um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes” (BITTENCOURT, 2007, p. 112) e como “reunião de normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação de penas e de medidas de segurança.” (MIRABETE, 2012, p. 1). Tendo por finalidade o direito penal a proteção de bens importantes para o convívio e sobrevivência em sociedade, através da cominação, aplicação e execução de pena.
2. JUSTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO TEMA
O presente trabalho de pesquisa terá como escopo analisar o perfil comportamental do psicopata que é uma das mais estudadas perturbações da personalidade.
“A existência de pessoas que, embora não apresentando sintomas de doença mental típica ou de deficiência intelectual, se comportam socialmente de forma anormal, é um fato que tem chamado a atenção dos autores desde os primórdios da psiquiatria. Caracterizam-se tais casos por um comportamento anti-social que constitui a expressão primária do seu distúrbio, na medida em que a atuação contra o meio externo é a forma escolhida para lidar com os conflitos internos. Carecendo de lealdade, de culpa, de consciência, de consistência, distinguem-se das outras pessoas, que ao executarem até mesmo atos anti-sociais, o fazem numa continuidade motivacional mais compreensível para os outros e para eles. Tais casos, por isso, criam freqüentemente impasses do ponto de vista clínico e legal”. (BITTENCOURT, Maria Inês. Conceito de psicopatia: elemento para uma definição. Em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/abp/article/viewFile/18612/17353. Acesso em: 24 de novembro de 2014).
A pesquisa também tratará sobre a teoria do crime, analisando os elementos pertencentes ao conceito analítico de crime, principalmente no que diz respeito à imputabilidade e culpabilidade. O conceito de crime encontra-se previsto no artigo 1º do Código Penal Brasileiro.
“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”. (BRASIL, CÓDIGO PENAL, 1940).
“Crime é o fato humano contrário à lei”; “Crime é qualquer ação legalmente punível”; "Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena”; “Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena.” (MIRABETE , 2012, p. 81).
Para que haja punição no direito penal é necessário que um delito tenha sido praticado e para que exista punição para o fato delito realizado deverá haver nexo causal entre a conduta do agente, fato típico, antijurídico e culpável e o resultado. No Brasil, pode se punir o autor de um crime através de pena e medida de segurança.
Existem três tipos de pena no Sistema Brasileiro, a pena privativa de direito, a pena privativa de liberdade e a pena de multa. Podem incorrer nessas penas todo o agente imputável e o semi-imputável, que deverá ter sua pena reduzida, que tenha praticado fato delituoso. O artigo 26 e o seu parágrafo único expõem que:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardo não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, CÓDIGO PENAL, 1940).
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