RESPONSABILIDADES ADM. CIVIL E PENAL
Por: Emelly Deisy • 7/12/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 6.894 Palavras (28 Páginas) • 173 Visualizações
DIREITO AMBIENTAL - MATERIAL DE APOIO
1. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL EM MATÉRIA AMBIENTAL (TRÍPLICE RESPONSABILIDADE)
A tutela jurídica do meio ambiente é uma exigência atual e mundialmente reconhecida. O Direito Ambiental, disciplina relativamente nova no direito brasileiro, tem como seu principal objetivo a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta.
As normas que estabelecem o controle público-social nas questões ambientais podem impor ao infrator de norma legal tríplice punição concomitante, incidindo nas chamadas Responsabilidades Administrativas, Responsabilidade Civil e Responsabilidade Penal.
1.1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
A responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é tríplice e goza de status constitucional. Consoante o § 3º, do artigo 225, da Constituição Federal, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
O conceito de meio ambiente, na legislação brasileira, está previsto no artigo 3º da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), segundo o qual se entende por meio ambiente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Tal conceito foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que, da análise do seu artigo 225, que utiliza a expressão “sadia qualidade de vida”, percebe-se que a Carta Magna buscou tutelar não só o ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.
A fim de tutelar o bem jurídico meio ambiente, surge o Direito Ambiental, o qual é conceituado por Luís Paulo Sirvinskas como “a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta”.
Da previsão constitucional insculpida no art. 225, §3º, se extrai as três esferas do direito ambiental: preventiva, relacionando-se principalmente à responsabilidade administrativa; reparatória, relacionando-se à responsabilidade civil; e repressiva, relacionando-se à responsabilidade criminal.
- Na esfera preventiva, compete ao Poder Executivo estabelecer medidas preventivas de controle das atividades causadoras de significativa poluição, conceder o licenciamento ambiental, exigir o estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EPIA/RIMA), fiscalizar essas atividades poluidoras, etc.; e compete ao Poder Legislativo elaborar normas ambientais, exercer o controle dos atos administrativos do Poder Executivo, aprovar o orçamento das agências ambientais, etc.
- Nas esferas reparatória e repressiva, compete ao Poder Judiciário julgar as ações civis públicas e as ações penais públicas ambientais, exercer o controle da constitucionalidade das normas elaboradas pelos demais poderes, etc.; e compete ao Ministério Público firmar termo de ajustamento de condutas, instaurar inquérito civil e propor ações civis públicas e ações penais públicas ambientais.
1.2 PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Todas as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), diretamente ou por intermédio de seus entes integrantes da administração pública indireta, possuem o dever constitucional de exercer o poder de polícia ambiental, tendo em vista que a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas constituem competências materiais comuns, na forma do art. 23, VI, da CF/88.
O conceito legal de poder de polícia é dado pelo art. 78 do Código Tributário Nacional, cuja aplicação não está restrita ao Direito Tributário.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
De fato, o poder de polícia decorre da necessidade de limitar o exercício dos direitos individuais, de forma a compatibilizá-los com o interesse público.
Para a doutrina ambientalista, a atuação da Administração Pública no exercício do poder de polícia é, em regra, de natureza vinculada. Princípio da natureza pública da proteção ambiental.
A materialização do poder de polícia ambiental por entes federativos diversos em uma mesma atividade poluidora decorre dessa competência material comum, mas após o advento da Lei Complementar nº 140/2011, há uma divergência quanto à autuação que prevalecerá.
O art. 17 da citada Lei Complementar dispõe que compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização daquela atividade poluidora lavrar o auto de infração e instaurar o processo administrativo ambiental:
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Destarte, o citado dispositivo deu prioridade à fiscalização pelo órgão ambiental licenciador para o exercício do poder de polícia ambiental com a lavratura do auto de infração ao se deparar com algum ilícito administrativo-ambiental.
Ademais, é possível que outros entes exerçam também essa fiscalização, considerando o que rege o §3º do art. 17 da LC 140/2011:
§3º. O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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