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RESPOSTA A ACUSAÇÃO PENAL

Por:   •  18/8/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.419 Palavras (6 Páginas)  •  127 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.

Autos nº:  0019813-38.2010.8.16.0035

CRISTOVÃO GONÇALVES DOS SANTOS, separado, portador da Carteira de Identidade RG nº 7.719.624-2, e do CPF/MF sob nº 026.195.659-01, residente e domiciliado na Rua Barnabé, nº 81, Boqueirão, nesta cidade de Curitiba, Estado do Paraná, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu defensor abaixo assinado, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e com base no art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

  1. DOS FATOS

Narram os autos que o Acusado foi denunciado por estar conduzindo um veículo Volkswagem, modelo Parati, de placas AMF-2270, em estado de embriaguez. Foi preso em flagrante, e logo após foi liberado mediante pagamento de fiança, fixada pelo delegado no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na ocasião.

A denúncia foi oferecida em 04/07/2011 e recebida em 07/07/2011. O acusado foi citado via edital, pois pela pesquisa do INFOSEG o endereço era o mesmo, e o judiciário alegou que o acusado não havia atualizado o endereço, porém não realizaram nenhuma outra forma de pesquisa de endereço no qual na época era possível solicitar ofícios para empresas de telefonia, Copel, Sanepar, Renajud, consulta por endereço comercial junto ao sistema do ministério do trabalho e do emprego, entre outros meios.

Pode-se notar que houve negligência do serviço, na busca e no cumprimento do mandado de citação, eis que o acusado nunca mudou de endereço. Por tanto a citação por edital é nula, pois causou prejuízo ao acusado.

O denunciado foi intimado para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo legal.

  1. DO DIREITO
  1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA -  PRESCRIÇÃO DO CRIME

Sobre a prescrição, verifica-se que foi interrompida no momento em que foi citado por edital, tendo sua publicação ocorrido em 04/12/2012. Porém a citação por edital é nula, pois o acusado nunca mudou de endereço, conforme os comprovantes anexos. Havendo negligência do poder judiciário na busca do acusado, alegando que não havia atualizado o endereço, não se esgotaram todos os meios de citação, apenas uma vez o oficial de justiça esteve no endereço e após a tentativa já houve a citação por edital. Fica claro, que a citação por edital é nula.

Igual forma, é o atual entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E AO ART. 564, III, E, DO CPP. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. "A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado" (art. 351 do CPP). 2. A citação por edital, por sua vez, só ocorre caso o réu não seja encontrado, isto é, o fechamento da tríade processual, com a citação do réu, só pode ocorrer via editalícia, na hipótese de não se localizar o réu previamente. É a medida lançada pelo processo penal a fim de evitar a prescrição da pretensão punitiva, tanto que, após sua realização, é possível a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, caso não haja o comparecimento do réu. 3. Estabelece o art. 564, III, alínea e, do CPP, que ocorrerá nulidade por ausência ou em desrespeito a forma de citação do réu para ver-se processar. 4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 5. No caso em exame, a citação editalícia ocorreu logo no primeiro momento, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade. 6. Recurso provido para anular o proceso desde a citação por edital, determinando a aplicação escorreita dos arts. 351 e ssss. do CPP.

(STJ - RHC: 54082 AM 2014/0314424-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018)

  1. DA ACUSAÇÃO DO ART. 306 DO CTB – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA

Destaca-se que o auto de exame clínico de embriaguez é ilegível e não fora realizado nenhum exame de sangue para comprovar o verdadeiro teor de álcool no sangue do acusado, e ferindo o artigo 159, § 1 do CPP que diz:

“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§10º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”.

No caso dos autos verifica-se que o "teste do bafômetro" foi realizado apenas pelo ar, tendo muita diferença do exame de sangue que poderia aferir o nível de alcoolemia diferente do apresentado pelo ar (1,17 mg/L).

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