RESUMO CAUTELARES STF
Por: felipeba12 • 5/4/2017 • Artigo • 1.754 Palavras (8 Páginas) • 307 Visualizações
MEDIDAS CAUTELARES INTERPRETATIVAS E DE EFEITOS ADITIVOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: Uma análise crítica de sua aplicação
Resumo elaborado pelo discente Felipe Almeida Garcia Santos (UFBA).
Lucas De Laurentis: advogado, professor em cursos de especialização e pós, Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela USP.
Henrique Galkowicz: advogado e Mestre em Direito Constitucional pela USP.
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A produção doutrinária contemporânea acerca das técnicas de jurisdição constitucional tem se desenvolvido em dois sentidos:[pic 3][pic 4]
O autor propõe uma reflexão que se aproxima de um desses pontos de tensão, no caso, o segundo. Visa avaliar (1) a admissibilidade do uso de técnicas interpretativas e; (2) de efeitos aditivos
em sede de decisões cautelares de ações diretas de controle de constitucionalidade.
Dificuldades encontradas: a) baixo desenvolvimento do estudo e da regulamentação (pelos operadores da jurisdição constitucional) das técnicas processuais de tutela sumária; b) pouca discussão acerca de temas relevantes, como concessão ex officio de cautelares.
Afastamento do regramento processual civil?: Parte da doutrina entenda que ocorre tal afastamento das regras de PC em decorrência das peculiaridades do sistema de controle. O autor discorda, pois o controle (objetivo) de constitucionalidade não deixa de ser forma de atuação jurisdicional da Corte. Além disso, o fato do STF lidar sobremaneira com conceitos abertos/vagos e ter alto poder criativo na elaboração de seus julgamentos, mais importante ainda se afigura o respeito ao procedimento, sob pena de decisões com alto teor discricionário.
A solução seria então uma RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIEDADE entre o regramento processual civil e as peculiaridades inerentes aos processos objetivos de controle.
RESUMO DO ARTIGO:
1ª parte: Desenvolvimento de conceitos e características fundamentais das medidas urgentes admitidas no processo de controle objetivo.
2ª parte: Avaliação da possibilidade de as medidas urgentes comportarem sentenças interpretativas.
3ª parte: Avaliação da possibilidade de as medidas urgentes comportarem efeitos aditivos.
4ª parte: Problematização e avaliação de importante precedente do STF tendo em visto os pressupostos teóricos desenvolvidos nas duas parte antecedentes.
PARTE 1- CARACTERISTICAS DAS M.C. NO PROCESSO OBJ. DE CONTROLE
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: A medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade teve seu fundamento constitucional consagrado pela Emenda Constitucional n. 7/77. A CF recepcionou a possibilidade em seu art. 102, I, p, da CF/1988.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL: Arts. 10,11,12 e 21 de Lei nº 9868/99[pic 5]
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REQUISITOS CONDICIONANTES:[pic 8][pic 9][pic 10]
NATUREZA JURÍDICA: Para doutrina majoritária, tais medidas seriam decisões antecipatórias da tutela final do processo.
Para os autores, não é possível a antecipação do conteúdo declaratório (validade ou invalidade da norma) próprio das ações diretas. O que se anteciparia seriam, tão somente, seus efeitos práticos, de modo a evitar que a norma continue a produzir seus efeitos negativos enquanto pendente o julgamento. Realçando o ponto de vista do autor:
“não há como antecipar o grau de certeza que só a sentença vai alcançar e que somente vai conseguir em virtude do desenvolvimento da ampla defesa, do contraditório e, enfim, após o exercício do devido processo legal. Antecipam-se, no entanto, efeitos fáticos, práticos ou jurídicos de uma declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. 2011, p. 92 e 93.)
“quando suspendemos liminarmente a vigência de uma lei, na realidade, não estamos declarando sua inconstitucionalidade, mas estamos apenas evitando que ela, a partir da concessão da liminar, produza efeitos negativos”. (ALVES, Moreira)
“A previsão legal que autoriza a concessão da medida liminar pelo relator ad referendum da manifestação do Pleno contraria a exigência do julgamento da inconstitucionalidade pela sistemática da reserva de plenário”? -Para o autor, NÃO, pois é ínsita à natureza instrumental e precá-
ria da tutela cautelar a possibilidade de sua alteração ou revogação, não sendo necessária a mesma deferência ao legislador que no julgamento definitivo.
É aplicável o conceito de periculum in mora nesses processos?: Para parte da doutrina seria incompatível esse conceito com o processo objetivo de controle, pois é impossível a analise de fatos nesse processo.
Para os autores, tal posicionamento está equivocado, pois: (a) não há mais que se falar em uma pureza conceitual do regime de aferição abstrata de constitucionalidade; (b) como não se busca decisão com conteúdo declaratório, mas apenas acautelatório, basta a análise indireta e perfunctória do conteúdo da lei para a aferição de periculum in mora e concessão da liminar, sob pena de exaurir a matéria da decisão principal.
CRITICA A ORIENTAÇÃO DO STF NA APLICAÇÃO DO PERICULUM IN MORA: Autores criticam ainda a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual o transcurso de considerável lapso temporal entre a edição do ato normativo e a propositura da ação direta desautoriza o reconhecimento do periculum in mora. Isto porque os efeitos nocivos da lei podem se prolongar no tempo ou surgir em momentos outros que não o da publicação da lei
DIFERENÇAS DOS REGIMES DE CAUTELAR NAS ADIN E ADC:
ADIN: a) antecipam, total ou parcialmente, o conteúdo útil do provimento final. b) a não concessão da tutela liminar não dá direito a propositura de Reclamação Constitucional
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