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RESUMO CONTRATO DE FIANÇA

Por:   •  4/11/2018  •  Resenha  •  1.214 Palavras (5 Páginas)  •  244 Visualizações

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  1. CONTRATO DE FIANÇA
  1. Generalidades

 O contrato de fiança não possui um fim em si mesmo; é acessório, pois visa a proporcionar ao credor a garantia necessária para viabilizar o seu contrato com o afiançado. Esse segundo contrato é o principal. A fiança é caução adicional, uma vez que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Modalidades de fiança. Estas são: convencionais, legais e judiciais. As primeiras resultam de livre acordo; as legais, como o nome revela, são instituídas por lei, como a prevista no art. 1.745 do Código Civil. Fiança judicial é a imposta pelo juiz por iniciativa própria ou a requerimento de interessado.

  1. Conceito

Fiança é modalidade contratual pela qual o fiador se obriga a pagar, subsidiária ou solidariamente, ao credor, as obrigações assumidas pelo afiançado. A definição de fiança, exposta no art. 818, é complementada no art. 828, inc. II, ambos do Código Civil. Aquele dispositivo se refere unicamente à responsabilidade subsidiária, enquanto este último revela o caráter solidário da garantia. Embora a lei não se refira à subfiança, que é a fiança do fiador, esta pode ser praticada. Para celebrar o contrato, o fiador há de ser pessoa capaz e possuir a disponibilidade de seu patrimônio. O fiador, quando casado ou companheiro em união estável, há de ter a anuência de seu consorte, salvo quando o regime de bens for o de separação absoluta. É possível a pessoa jurídica figurar como fiadora, desde que em seu estatuto ou regulamentos não haja vedação. Certas pessoas, por motivo profissional, estão impedidas de ser fiadoras, como os fiscais, tesoureiros, leiloeiros. As obrigações nulas, dispõe o art. 824, não são suscetíveis de fiança, salvo se a nulidade decorrer de incapacidade pessoal do devedor. O parágrafo único excetua o caso de mútuo feito a menor. Sobre nulidade, imperioso o destaque ao princípio “o acessório segue o principal”; assim, sendo nulo o contrato principal, nulo será o de fiança.

  1. Caracteres

 Trata-se de contrato acessório, cuja validade pressupõe a do contrato principal; é consensual, uma vez que a sua formação requer apenas o encontro de vontades do fiador e do credor. A declaração, por seu turno, não é suficiente, pois se exige a sua formulação por escrito. Em regra, o contrato é benéfico, pois traz benefício para uma das partes (credor), sem que se lhe imponha contraprestação alguma. Há fiança onerosa, entretanto, como a prestada por agências bancárias. De modo geral o contrato é unilateral porque somente o fiador assume obrigações. É formal, pois necessária a instrumentalização por escrito. O contrato apresenta caráter intuitu personae, dado que na prática o credor analisa as condições patrimoniais do fiador, antes de aceitá-lo como garantidor. É um contrato individual, estipulado sempre entre pessoas determinadas.

  1. Obrigação do fiador

A obrigação de garantir o pagamento pode ser subsidiária ou solidária. No primeiro caso, somente pode ser acionado se o devedor não pagou. A obrigação fica sujeita, pois, a uma condição suspensiva. Se a obrigação for solidária, o credor poderá exigir o pagamento, indistintamente, do devedor ou do fiador. A obrigação do fiador pode ser total ou parcial, segundo tenha se responsabilizado pela integralidade do débito ou não. Nesse caso, o limite da obrigação deve estar definido em cláusula contratual. A fiança pode ser celebrada, conforme disposição do art. 823, “em condições menos onerosas”.

  1. Indicação e substituição de fiador

Se couber ao devedor a indicação do fiador, este deverá atender algumas exigências: ser pessoa idônea; manter domicílio no lugar onde a obrigação deverá ser cumprida e possuir lastro econômico. Se, no curso do contrato, o fiador deixar de atender o conjunto desses requisitos, haverá de ser substituído. Não ocorrendo a substituição, o credor poderá exigir antecipadamente as prestações.

  1.  Efeitos da Fiança
  1. Pluralidade de Fiadores

Caso os fiadores sejam solidários, cada qual pode responder pela totalidade da dívida garantida. Os fiadores, entretanto, podem responder por quotas estipuladas. Nesse caso, a quota pode resultar da divisão equânime ou ser fixada em percentuais diversos.

  1. Benefício de Ordem

Tratando-se de fiança subsidiária, desde que acionado judicialmente, o fiador poderá exigir a cobrança do devedor em primeiro lugar, mas, para tanto, deverá indicar bens disponíveis do devedor.

Os motivos para que tais benefícios sejam recusados estão presentes no artigo 828, sendo eles: a) precluso o direito do fiador de alegá-lo; b) se o fiador assumir a posição de principal pagador, por disposição expressa de vontade, quando será solidariamente responsável com o devedor; c) se for decretada a falência ou insolvência do devedor.

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