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RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  5/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  18.368 Palavras (74 Páginas)  •  363 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

EXECUÇÃO

 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – mesmo procedimento; já há uma decisão provisória ou definitiva – Arts. 528-533

        A execução de alimentos pode ser tanto de cumprimento de sentença quanto de decisão interlocutória, porque ação de alimentos tem liminar (lei 5478/68). Isto é, quando se tem prova da paternidade/maternidade (certidão de nascimento, por ex.) na ação de alimentos, o juiz já determina alimentos provisórios mesmo que a parte autora não tenha pedido liminarmente (tutela provisória de urgência → cabe agravo de instrumento, mas a parte ré tem que pagar os alimentos fixados provisoriamente até que este recurso seja julgado. Inclusive, a execução é em cima desse valor provisório fixado caso haja atraso, ainda que o tribunal reduza depois, porque não retroage).

Os alimentos são irrepetíveis e o débito não retroage caso haja exoneração ou revisional. Não se admite compensação, por exemplo, o réu paga em dinheiro o que foi fixado na sentença de alimentos e, além disso, assume mais algum gasto extra-oficialmente. Se eventualmente a situação financeira do alimentante ficar ruim, ele não poderá dizer que não tem condição e, por isso pretende compensar nas próximas parcelas por ter pago além em determinado período.

→ Na execução de alimentos provenientes de decisão interlocutória (alimentos provisórios), os alimentos são devidos a partir da citação porque é da ciência do devedor a respeito da decisão.

→ É permitido o protesto para a sentença de execução de alimentos e para a sentença que trata de quantia certa. Porém, o protesto de sentença de execução comum tem que partir do credor (art. 517, do CPC – após o trânsito em julgado da sentença e decorrido o prazo para pagamento espontâneo em 15 dias, o credor pede uma certidão no cartório e leva a protesto). Na execução de alimentos é mais eficiente, porque o protesto pode partir do credor e o juiz pode determinar de ofício a expedição do protesto independentemente da prisão.

→ Ainda, há a possibilidade de apuração de CRIME DE ABANDONO MATERIAL. O MP verificando os indícios de abandono material pode remeter o fato para apuração de crime.

Art. 532.  Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

       

             Alimentos avoengos: os avôs podem ser chamados para complementar se os pais não conseguem arcar com o valor dos alimentos. Trata-se de responsabilidade subsidiária, assim, pode ser para o pagamento total se o genitor(a) não tiver nenhuma condição; ou, para complementar porque o genitor(a) não consegue suprir todas as necessidades do menor. Ex: há uma decisão em que os avôs não fazem parte. O pai foi preso, não pagou e a dívida continua existindo. A sentença é cumprida em relação a aquele que fez parte da ação de alimentos (pai). Aqui, o credor pode ingressar com outra ação de alimentos por ter novos alimentos vencidos envolvendo o pai e pedir alimentos em relação aos avôs (ação de conhecimento) – art. 1.698, CC (alimentos é uma obrigação de trato sucessivo).

Se desde logo se constatar que o genitor só consegue pagar uma parte, a genitora, representando o menor, poderá pedir para incluir/envolver os avôs paternos já na primeira ação de alimentos. Caso haja inadimplemento, os avôs também estarão sujeitos a prisão. * Por sua vez, os avôs paternos podem chamar/incluir os avôs maternos para dividir responsabilidades. Aqui não há solidariedade, pois cada um contribui de acordo com suas possibilidades. * ainda, a genitora poderá pleitear alimentos para os avôs paternos se o genitor vier a morrer sem que antes se tenha fixado a obrigação alimentar em face dele.

→ Desemprego não é motivo para deixar de pagar alimentos.

→ Ainda, há alimentos em decorrência do parentesco e por ato ilícito (alimentos indenizativos – ex: pessoa que vem a óbito por atropelamento.). Também há os alimentos gravídicos, fixados em virtude da gestação, já que a lei especial visa garantir o bem estar da genitora durante esse período. Permite-se a fixação desses alimentos em tutela provisória, basta que haja indícios de paternidade. Também dá ensejo a execução caso não haja pagamento. A legitimidade da ação é da gestante. Convertem-se em alimentos definitivos quando a criança nasce com vida.

→ Os alimentos podem ser reclamados até dois anos para traz. Assim, o prazo prescricional inclui relativamente incapaz, porém contra o absolutamente incapaz não corre prescrição (art. 198, do CC). Então, a prescrição é contada a partir do momento que o menor tem 16 anos (16+2anos).

Formas de execução de alimentos:

PRISÃO – é a única modalidade de prisão civil permitida no nosso ordenamento jurídico. O regime é fechado e seu objetivo é forçar o pagamento dos alimentos (coerção – o devedor dos alimentos pode cumprir o tempo de prisão e continuar com a dívida caso não pague – não substitui.).

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. – Porém, a lei de alimentos prevê até 60 dias de prisão (lei especial prevalece).

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

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