Resumo Direito Processual Civil I
Por: Bruna Kira • 11/9/2015 • Resenha • 763 Palavras (4 Páginas) • 425 Visualizações
3. Processo
Conceito
Processo (processus, do verbo procedere) significa avançar, caminhar em direção a um fim. No direito, o emprego da palavra processo está ligado à ideia de processo judicial, correspondente à atividade que se desenvolve perante os tribunais para obtenção de tutela jurídica estatal, tendente ao reconhecimento e realização da ordem jurídica e dos direitos que ela estabelece e protege. A ideia de processo afasta a ideia de instantaneidade.
Relação Processual
A relação que se estabelece entre aquele que exige a proteção do Estado, dizendo-se titular do direito e o próprio Estado, posto no polo passivo desta relação, constitui a relação processual. A relação processual civil, que constitui propriamente o processo, é uma relação de direito público que se forma entre o pretenso titular do direito que o mesmo alega carecer de proteção estatal e o Estado, representado pelo juiz.
Como qualquer outra relação jurídica, ela se forma entre dois sujeitos, de forma linear, ligando o autor (o que pede proteção) e o Estado. Há, porém, uma peculiaridade na relação processual: os destinatários do ato final do processo, aqueles a quem a sentença se dirige, como norma imperativa, ou seja, as partes, contribuem com sua atividade para o desenvolvimento da relação processual e para a formação da sentença.
Daí a necessidade de que toda relação processual se angularize, depois de sua formação linear entre autor e Estado, mediante a convocação daquele que figura no outro polo da relação jurídica litigiosa, para que venha integrá-la na condição de demandado (réu). Não há relação processual sem a participação de, no mínimo, três pessoas: autor, réu e juiz. A relação processual é um actum trium personarum, ou seja, uma relação formada por três sujeitos.
O processo como relação jurídica de direito público
O estudo do processo como uma relação jurídica de direito público, que se estabelece entre o Estado (juiz) e aquele que busca este tipo de tutela jurídica, deu origem, sem dúvida, ao nascimento do direito processual civil como uma ciência particular, com seus princípios e leis, distintos dos do direito material.
Deve-se ao jurista Oskar Bülow o mérito de ter mostrado a importância do estudo da relação processual como relação de direito público que se forma entre o particular e o Estado, determinando as condições e pressupostos de existência e validade.
Antes, os estudiosos limitavam-se a ver no processo apenas uma série de atos e formalidades a serem cumpridos pelos sujeitos que dele participavam como uma mera consequência da relação litigiosa.
A relação que se forma entre aquele que exige do Estado a prestação da tutela jurisdicional e o próprio Estado, na pessoa do juiz, e que dá origem a formação do processo, é uma relação jurídica peculiar, bem diversa da relação que vincula, no campo do direito material, por exemplo, o credor e devedor.
Os juristas brasileiros do século XIX consideravam – por influência do direito privado romano – a relação processual como um “quase contrato” que se formava entre autor e réu. Esta concepção está hoje definitivamente abandonada pelos processualistas que procurar mostrar
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