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Resumo Direito Processual Civil I

Por:   •  21/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.749 Palavras (11 Páginas)  •  371 Visualizações

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Tópicos AV2

Intervenção de terceiros

Terceiro: segundo José Carlos Barbosa Moreira, é terceiro quem não seja parte, quer nunca o tenha sido, quer tenha sido em momento anterior à aquele em que seja prolatada a decisão.

Fundamento da intervenção de terceiro

Para haver a intervenção de terceiro haverá sempre um vínculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Portanto, nações permite como regra, a intervenção sem a demonstração de qualquer interesse jurídico. Obs.: há intervenções dos entes públicos com base no interesse econômico. Obs.: no procedimento sumaríssimo, na atuação dos JECs, de acordo com o artigo 10 da lei 9099/95, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro. Artigo 83, lei 8078.

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

 A intervenção de terceiros pode ser dividida em duas grandes classificações:

A)    Quando a iniciativa parte do terceiro, (voluntária) podendo ser:

  • Assistência;
  • Oposição.

 

(b)    Quando o ingresso de terceiro é provocado, podendo ser: 

  • Nomeação à autoria;
  • Denunciação da lide;
  • Chamamento ao processo.

1.    Assistência (Simples) – Artigos 50 a 55 do CPC. (auxiliador ou colaborador)

Nessa intervenção, um terceiro que tenha interesse no processo e se beneficie dele, poderá ingressar assistindo umas das partes. Visa prestar colaboração a uma das partes, com vistas a aferir beneficio próprio. No entanto, o assistente simples não formula pretensão nem defesa.

Ex: Locador (A)​​​(B) Locatário

​​​

​​​​(C) Sublocador / interesse (não é parte)

​Nem gera outra lide, tendo sua atuação estritamente dependente da parte.

Obs.: O 3° não participa da relação jurídica em discussão, mas será afetado pela decisão judicial. No entanto, o 3° (assistente simples) torna se, mas não se toma parte.

1.1. Assistência Simples ou Adesiva

Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

1.2. Assistência Litisconsorcial

Também chamada de Assistência Qualificada, é assim descrita no Art. 54 do CPC:

Existe direito próprio, não exercido, mas que poderia ser.

Duas hipóteses:

a) Aquele que poderia ser litisconsorte facultativo unitário;

b) Aquele que tem legitimidade “ad causam”, mas não pode ser parte.

 

Obs. I: A principal diferença entre o assistente simples e o assistente litisconsorcial, da se da seguinte forma: O assistente simples tem interesse jurídico, mas não tem direito próprio, enquanto o assistente litisconsorcial tem direito próprio bem como interesse jurídico.

Obs. II: Há controvérsia na doutrina acerca da natureza jurídica da assistência litisconsorcial, pois alguns doutrinadores intendem que trata-se de litisconsórcio, mas a doutrinadores que entende que se trata de intervenção de terceiro.

2.    Oposição – art. 56 a 61

Segundo Cândido Rangel Dinamarco, é a demanda pro meio do qual o terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu em um processo cognitivo pendente.

  • Interventiva: exercida antes da audiência de instrução e julgamento. artigo 59, CPC

Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • Autônoma: exercida após o início da audiência de instrução e julgamento e antes da sentença.

3.      Nomeação à autoria – art. 62 a 69

É um incidente processual pelo qual o réu contesta ilegitimidade de parte e nomeia o verdadeiro réu.

Cândido Rangel Dinamarco define que “a utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passiva, mediante incidente razoavelmente simples, em que o autor, alertado, tem oportunidade de retificar a mira da demanda proposta.” 

4.    Denunciação da Lide – art. 70 a 76

É demanda que veicula pretensão regressiva, pois o denunciante visa o ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo pendente. Porém, a demanda regressiva somente será examinada se o denunciante, for sucumbente (perder) na demanda principal. Portanto, se o denunciante for vitorioso na ação principal, a ação regressiva não será examinada.

Obs.: é vedada a denunciação da lide pelo CDC, conforme artigo 88.

Pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, tem natureza jurídica de ação sem, no entanto, ensejar processo autônomo, está ligado ao direito de regresso. O autor deve fazer a denunciação na petição inicial e o réu no prazo da contestação.

5.    Chamamento ao processo – art. 77 a 80

O objetivo deste instituto é incluir no processo em andamento o devedor principal e/ou os coobrigados pela dívida demandada no pólo passivo da ação, como litisconsortes (CAMPOS, 2008), com o fim específico de que o juiz profira sua decisão exarando a responsabilidade de cada um dos coobrigados. Aqueles que são chamados ao processo possuem alguma obrigação com o objeto da ação em curso e poderiam ter sido demandados diretamente pelo autor.

OBS: Art. 265. Suspende-se o processo:

IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente.

Litisconsórcio

É a reunião de duas ou mais pessoas assumindo, simultaneamente, a posição de autor ou de réu, ou seja, trata-se de cumulação de sujeitos atendendo aos princípios da economia processual e da segurança jurídica (evitando-se decisões conflitantes).

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