Resumo de direito processual civil
Por: senha999 • 23/2/2016 • Abstract • 4.054 Palavras (17 Páginas) • 501 Visualizações
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- Recurso de Agravo: e o recurso cabível contra as decisões interlocutória neste caso essa decisões estão presentes no rol do artigo 1015 do novo CPC.
- Assim o legislador limita taxativamente a possibilidade e interposição de recurso de agravo de instrumento
- Assim tudo que não tiver previsto nesse rol não caberá recurso de agravo de instrumento
- Essa matéria será submetida com preliminar de recurso de apelação
- O recurso de agravo de instrumento interposto diretamente ao tribunal de justiça de SP contendo:
- A minuta do agravo; razões do recurso; copias obrigatórias da petição inicial; contestação, petição que ensejam a decisão agravada; certidão da imitação da decisão agravada; procurações dos advogados
- Que poderá anexar outros documentos uteis
- ATUAL CPC: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
- Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
- Procedimento do Agravo de Instrumento: (20/10/15)
- O agravo e um recurso contra as decisões interlocutórias ou despachos com natureza de decisão proferida pelo juiz da causa cuja são gravosas ou de difícil reparação para uma das partes, autor ou réu
- Será endereçada para ao tribunal de justiça de SP com copias obrigatórias e bem o recolhimento do preparo
- O preparo e dispensando quando existe a conexão da justiça gratuita
- O agravante deverá comprovar um prazo de 3 dias a distribuição do recurso perante o magistrado que o proferiu a decisão interlocutória recorrida sobe pena de não conhecimento do seu agravo de instrumento
- Comprovado o cumprimento do disposto acima o julgamento ao agravo prosseguira com 3 desembargadores
- A decisão proferida e chamada de acordão
- OBS: o recurso de agravo retido não existe previsão no novo CPC
- Suas questões deduzidas em preliminar no recurso e apelação ou em preliminar nas contrarrazões da apelação
- Recurso de agravo: Interno o recurso cabível contra decisão monocrática final, sendo disciplinado em quatro dispositivos legais do Código de Processo Civil, aplicando-se em todas as hipóteses de cabimento o procedimento previsto no Art. 557. §1º e 2º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- Esse recurso terá prazo de 15 dias contra a decisão proferida pelo relator que atou para o julgamento do recurso
- Seja apelação ou agravo de interno
- Obedecera regras processuais no regimento interno de cada tribunal
- Esse recurso segue o procedimento do agravo de instrumento
- Agravo de Recurso Extraordinário ou Especiais: este agravo será utilizado quando o presidente do tribunal ou de outros tribunais negar segmento ao recurso especiais do recurso extraordinário
- é um remédio processual destinado no entender do recorrente, a corrigir um desvio jurídico, tem a finalidade destrancar esse recurso para possibilitar conhecimento e julgamento pelos superiores e tribunais superiores
- Materiais que poderão ser julgados monocraticamente pelo relator que recebe o recurso:
- Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso
- § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento
- § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
- São: Decisões que não concede recurso inadmissível ou prejudicado
- Decisão que aprecia tutela provisória urgências
- Decisão que nega provimento ao recurso quando ao contrário a sumula do supremo federal, superior tribunal de justiça, estadual, federal etcc
- Quando for a decisão contraria ao acordão proferida elo supremo tribunal ou superior tribunal de justiça em julgamento recursos repetitivos.
- Decisão em recurso que seja contraria a sumula, acordão ou entendimento do supremo federal, superior justiça e do tribunal que faz parte
- Decisão sob desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando esses incidentes inicios diretamente o tribunal
- Decisão aa intimação do ministério publico
- Quando o regimento interno admitir
- Embargos de declaração: (data 27/10/15)
- Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
- I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
- II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
- I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
- II - por meio de embargos de declaração.
- Este ou Embargos Declaratórios servem como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida.
- Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.
- Motivos aa a oposição dos embargos de declaração: obscuridade a falta de clareza, isto e a decisão que não se mostra o que pode impedir o exercício de duplo grau de jurisdição, como a interposição de recurso cabível
- Omissão dos pedidos, matéria que discutido em juízo para o magistrado julgue a pretensão posta em juízo
- O magistrado não faça a referência os pedido em sua decisão haverá a omissão
- Contradição que parte dispositivo do julgado contraria as razões ou fundamentação do magistrado para proferir aquela decisão
- Prazo para embargos de declaração é de 5 dias
- Apresenta os embargos ao juiz.
Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.- Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
- Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
- Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor .
- Lei 9099/95 Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
- Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
- § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
- § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
- O prazo para transferência ao recurso e de 5 dias contato a de intimação da decisão decorrido
- Esse recurso e oposto para o mesmo magistrado que proferiu decisão incompressível que será julgado por esse mesmo magistrado
- Uma vez oposto os embargos de declaração interrompe o prazo par outros recursos, inclusive no juizado especial civil no art. 50 que será reformulado pelo CPC
- Julgado os embargos e caso a decisão permaneça incompressível, poderá existir a oposição dos novos embargos de declaração até que a decisão seja clara
- Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
- § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
- Confirma a possibilidade do oposição de embargos de declaração por mais de uma vez
- Quando manifestamente o marcante será condenado a pagar uma multa sobre o valor da causa
- STF – RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
- O RECURSO EXTRAORDINÁRIO e aquele que comporta a matéria constitucional, isto é, não se discute FATO, apenas permite a análise sobre uma possível relação a CF. Não podemos esquecer que as matérias que o STF poderá julgar são aquelas previstas na CF.
- O RECURSO ESPECIAL traz a possibilidade de se discutir a violação à LEI FEDERAL, isto é, permite que os ministros enfrentem apenas questões de DIREITO sendo rediscussão de matéria de fato.
- O recurso especial e julgado pelo STJ e também tem matéria prevista da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O recurso extraordinário possui como requisito de admissibilidade a comprovação da repercussão geral, isto é, casos que tratam de MATÉRIA DE INTERESSE COLETIVO, SOCIAL< ECONOMICO ou POLITICO.
- Sem essa repercussão geral o recurso extraordinário não será admitido.
- Em relação ao recurso especial temos o sistema de recursos repetitivos, , isto é, são recursos selecionados pelo presidente de cada tribunal como causa de representação de outros recursos idênticos, e com isso os recursos selecionados serão repetidos para o STJ, para fins de afetação de determinado de suspensão dos outros recursos, que no NCPC fala em suspensão, inclusive de processos com a mesmo matéria.
- PROCEDIMENTO
- 1) O prazo de interposição será de 15 dias contados da intimação do acordão.
- 2) Esse recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal e uma vez admitido abrira vistas para parte contraria apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
- 3) Os recursos terão questões apenas de DIREITO, o recurso extraordinário com matéria constitucional é o recurso especial com violação a meteria de LEI FEDERAL.
- 4) Esses recursos não terão efeito suspensivo, todavia a parte poderá solicitar a concessão de efeito suspensivo para evitar a eficácia da decisão recorrida.
- 5) Quando houver multiplicidade de recursos extraordinário e especiais com idêntica questão de direito, o presidente ou vice presidente do tribunal selecionará dois ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento perante o STF (Recurso extraordinário) ou STJ (Recurso Especial).
- 6) Os tribunais superiores (STF e STJ) identificarão a questão submetida a julgamento, suspenderá os processos queque regem sobre a mesma questão em todo território nacional, inclusive solicitar aos presidentes ou vices presidentes dos tribunais a remessa de outro recurso representativo da controvérsia.
- 7) Esses recursos deveram ser julgados dentro de um ano de preferência a réus presos, impedido de habeas corpus.
- 8) Não ocorrendo julgamento no prazo de 1 ano os recursos representativos da controvertida, todos os processos que antes estavam suspensos voltam a prosseguir.
- 9) Essa suspensão poderá ser afastada desde que a questão discutida e a ser decidida e distinta daquela afetada como matéria de controversas pelo recurso especial ou recurso extraordinário.
- 10) O relator do recurso representativo da controvérsia poderá solicitar audiência pública, intimação do ministério público, informação a órgãos ou entidades em interesse na controvérsia pra ter ampla discussão no tema.
- 11) Decidido os recursos afetados, ou seja, aqueles representativos da controvérsia haverá a declaração de prejudicial idade dos demais recursos suspensos e tem idêntica controvérsia aplicando a tese decidida no mesmo sentido.
- 12) No caso do Recurso extraordinário, caso inexista repercussão geral, todos os outros recursos extraordinários serão imediatamente inadmitidos, cujo processamento foi suspenso.
- 13) Publicado o acordão dos recursos afetados teremos as seguintes situações:
- a) O presidente ou vice presidente dos tribunais negaram seguimento aos recursos especiais e extraordinário suspenso na origem, se o acordão recorrido coincidir com o acórdão proferido pelos tribunais superiores no julgamento dos recursos afetados.
- b) O tribunal que proferiu o acórdão recorrido reexaminará a processo ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do acórdão proferido pelos tribunais superiores o julgamento dos recursos afetados.
- c) Todos os processos que estavam suspensos retornarão seu curso para aplicação da tese firmada inclusive a administração pública será intimada por meio do órgão competente para fiscalização e efetiva aplicação da tese quando a questão versar sobre a prestação de serviço público não retirando a possibilidade de se compreender as questões sobre os valores de pagamento ao servidor público.
- 14) No juízo de 1ª grau se ainda não foi proferida sentença e a questão discutida estiver sido a mesma daquela resolvida pelo acórdão dos recursos afetados, poderá o autor dessa ação desistir da ação.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (data 10/11/15)
- É o recurso utilizado para consolidar entendimento perante os tribunais estaduais e superiores visando atrair uma segurança jurídica.
- O prazo para sua oposição será de 15 dias, contados da data de intimação da decisão ora recorrida (art. 1003 §5º do NCPC)
- PROCEDIMENTO
- A petição de embargos será instituída com cópia física ou eletrônica do acórdão paradigma e com as fundamentações previstas no art. 1043 §1º 2º, incisos I, II.III, IV do NCPC.
- O procedimento a ser adotada e o mesmo que esclarecer o regimento interno de cada tribunal
- RECURSO ORDINÁRIO
- Obs:. Cabe Recurso contra ADI (ação direta de inconstitucionalidade) Prazo 15 dias destinados do STF.
- CONCEITO
- Art. 1027 NCPC é aquele que permite o reexame de matéria julgada nas ações de competência originaria perante o STF e STJ, nestes casos a sua interposição será para o próprio STF ou STJ
- No prazo de 15 dias. Também contados da intimação da decisão recorrida. O procedimento obedecesse o regimento interno de cada tribunal superior.
- COISA JULGADA
- É toda decisão judicial que não comporta mais recurso.
- ESPÉCIES:
- COISA JULGADA FORMAL
- É aquela que se materializa formalmente para dentro do processo em que foi proferida a decisão que transitou em julgado, impede que recursos sejam interpostos naquele mesmo processo, após a certidão de transito e julgado da decisão.
- Toda decisão fara coisa julgada formal.
- COISA JULGADA MATERIAL
- É aquela que impede a rediscussão da matéria por meio de outras ações fazendo efeitos para fora do processo (extraprocessual), entretanto cumpre alertar que nem em toda matéria estará submetida a coisa julgada material.
- Ex: alimentos – direitos indisponíveis
- EFICACIA OBJETIVA E SUBJETIVA DA COISA JULGADA
- LIMITES – OBJETIVOS DA COISA JULGADA
- Qual a parte da decisão faz a coisa julgada.
- Diz respeito a instabilidade daquilo que foi decidido na parte dispositiva da sentença ou acórdão.
- LIMITES – SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
- Aquele que não faz parte do processo, não sofre efeitos. Obs: o terceiro tem que ser parte para sofrer os efeitos da mesma coisa julgada. Só os participantes.
- Diz respeito nos efeitos da coisa julgada.
- Sobre as partes do processo, refletindo a instabilidade da decisão como regra entre as partes, entretanto não se esquece dos terceiros e para a análise dos limites subjetivos, deve-se verificar se esse terceiro virá parte do processo.
- RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
- Significa que a coisa julgada poderá ser relativizada, isto é, “quebrada” quando houver coisa julgada “inconstitucional ou coisa julgada injusta”.
- Esta pode ocorrer de três maneiras:
- 1) AÇÃO RESCISÓRIA: será proposta diretamente perante o TJ do Estado com as matérias devidamente relacionada no art.966 NCPC e dentro do prazo de 2 anos a contar da certidão de transito em julgado. E seu procedimento será comum é o desembargador proferira a decisão com a sentença da rescisória.
- 2) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: é a peça utilizada para impugnar a chamada “fase de cumprimento da sentença”, isto é, permite-se que aquele que deve cumprir a sentença pode se defender inclusive deduzindo matéria constitucional para quebrar a coisa julgada.
- 3) AÇÃO ANULATORIA OU QUERELA NULIDADE: essa ação é utilizada para rescindir atos processuais que não dependam da sentença. Por exemplo citação invalida – procedimento comum.
- PROCESSO DE EXECUÇÃO: (17/11/2015)
- CONCEITO
- É o processo que por tem por objetivo a atuação do direito e que por isso EVITA-SE a discussão de FATOS.
- Alguns autores como LUIZ RODRIGUES WABIER afirmam que o processo de execução funciona como uma sanção á aquele que descumpre com a obrigação.
- As expressões CREDOR e DEVEDOR soa conhecidas pelas regras de direito material e que portanto foram excluídas do NCPC que alterou as expressões para EXEQUENTE e EXECUTADO.
- A Lei 11232/2005 trouxe a chamada fase de cumprimento da sentença, isto é, no mesmo processo em que foi proferida a sentença o magistrado fara o cumprimento da sentença como mera fase no mesmo processo, isto é, o rei condenado será intimado para cumprir com a sentença no prazo de 15 dias sob pena de se agregar uma muita de 10% sobre o valor da condenação.
- Essa fase e utilizada para sentenças, o que não exclui a possibilidade de ainda existir o processo de execução de sentença que de forma excepcional permite-se para as SENTENÇAS ARBRITAL, SENTENÇS ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO STJ E SENTENÇA PENAL CONDENATORIA, transitada em julgada.
- PRINCIPIOS DA EXECUÇÃO
- 1) DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO – E aquele que afirma se um processo de execução com meio de se obter o patrimônio do devedor, mas que essa execução seja realizada de modo que o devedor não tenha seu patrimônio confiscado. Esse principio
- Pode ser afirmado em qualquer penhora ou ato de constrição, mas caberá ao magistrado medir se o ato executivo agride ou não o patrimônio do devedor
- 2) DA VINCULAÇÃO DO TITULO EXECUTIVO – EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL
- É aquele que traz como exigência de se cumprirem com a demonstração dos títulos executivos no processo de execução, sem a comprovação do título executivo não temos o processo de execução o título executivo pode ser:
- a) EXTRAJUDICIAL – são atos ou situações ou documentos que a lei processual reconhece como suficiente e necessária para gozar da força executiva que o CPC e outras leis processuais autorizam realizar i processo de execução. Estes títulos estão previstos no art. 784 NCPC.
- b) JUDICIAL – são títulos que nascem por meio das sentenças e neste caso é o que possibilita em regra a fase de cumprimento da sentença. Esses títulos estão dispostos nos art. 515 NCPC.
- O título executivo é o que garante a obrigação certa, liquida e exigível. A certeza da obrigação relaciona-se com o cumprimento dos elementos das obrigações;
- A liquidez relaciona- se com a quantificação da obrigação; e a exigibilidade relaciona-se com a mora do devedor isto é, a sua inadimplência.
- FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
- São divididas em três modalidades: Cálculo, artigos, arbitramento.
- É a fase que ocorre no processo quando a sentença proferida for ILIQUIDA, com isso essa fase determinara qual obrigação liquida para o cumprimento da sentença, a liquidação da sentença pode ser iniciada por ordem do magistrado ou pelas partes do processo e que pode correr por meio de 3 modalidades:
- 1) LIQUIDAÇÃO POR CALCULO – É aquela realizada por meio da apresentação de planilha de cálculos (art. 524 NCPC).
- 2) LUQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – É aquela que se realiza por meio de prova de fato novo, isto é, é o fato que poderá surgir após a sentença ou fato que era irrelevante para o julgamento do processo tornando-se relevante na liquidação da sentença (art. 509, II, NCPC).
- 3) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – É aquele realizado por meio da prova pericial, segue as mesmas regras das provas pericial já estudadas (art. 509, I, NCPC).
- A decisão que resolve a fase de liquidação da sentença cabe recurso de agravo de instrumento (art. 1015 parágrafo único NCPC).
- RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LEI 8009/90 - PROTEGE O BEM DA FAMILIA IMOVEL
- As partes deverão obedecer as regras sobre responsabilidade patrimonial, quer dizer o devedor responde com o seu patrimônio, encontrando limitações na lei 8009/90 e no art.833 NCPC. Essa responsabilidade patrimonial como regra e de devedores mas não exclui a possibilidade de se atingir terceiros. Ex: responsabilidade patrimonial do sócio em relação a dívida da empresa. Quando existir a quebra da personalidade jurídica da empresa.
- Obs: a impenhorabilidade pode ser relativizada a depender das argumentações doutrinas e jurisprudência.
FRAUDE A EXECUÇÃO: (Data 24/11/2015)
- art. Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
- I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
- II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
- III - nos demais casos expressos em lei.
- Ocorre quando a pendencia judicial contra devedores e neste caso a alienação ou transferência de bens para terceiro
- Poderá gerar a fraude exerça sobre o bem envolvido e que permita ação da penhora a esse bem
- Essa fraude poder ser alegada a qualquer momento no processo, gera crime
- FRAUDE CONTRA CREDORES: é aquela que ocorre quando não a ação judicial distribuída por devedor
- Existe prova de que o mesmo esta dilapidado seu patrimônio
- Essa fraude se encontra no código Civil:
- Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
- § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
- § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles
- Trata de uma ação própria que segue procedimento comum
- Essa fraude gera vicio jurídico
- PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXCUÇÃO: Face inicial; a ação de execução iniciara por meio de uma petição inicial que deve observar os requisitos previstos no Art. 319 novo NCPC, ocorre que desse requisitos deve comprovar a existência de um título executivo
- Bem como requerer a situação do executado para o agendamento da obrigação no prazo de 3 dias sobe pena de penhora
- Ou apresentar sua defesa no prazo de 15 dias (Embargos à execução) ou (Embargos de executado)
- O prazo e de 3 dias no início da execução da citação que o prazo de 15 dias terá início da juntada do mandato da citação da execução.
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