RESUMO DIREITO TRABALHISTA
Por: Cristiane Souza • 17/1/2019 • Trabalho acadêmico • 4.093 Palavras (17 Páginas) • 300 Visualizações
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
NP1 – 27/09/2018 Professor: Bruno Oliveira
NP2 – 22/11/2018 EXAME – 06/12/2018
Biografia indicada:
Maurício Goldinho Delgado - curso de direito de trabalho
AULA DO DIA 01- 02/08/2018
Evolução histórica do direito do trabalho
- Origem do Direito do Trabalho
Conceito de Trabalho: é toda atividade desenvolvida pelo homem para prover o seu sustento e para produção de riquezas
Sociedade pré-industrial
- Período - Dos primórdios da humanidade até meados do Sec. XVIII)
- Formas de trabalho – Trabalho Escravo, porém o escravo não era sujeito de direitos, ou seja, era equiparado às coisas. No período da Idade Média tivemos a servidão.
- Com o declínio do Sistema Feudal surgem as Corporações de Ofício que de certa forma passam a regular, bem como assegurar prerrogativas/garantias de ordem social e comercial.
Obs.: Ainda que se identifique nesta fase a relação de trabalho, a doutrina afirma a INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROTEÇÃO JURÍDICA aos trabalhadores o que leva a concluir não poder falar da existência do Direito do Trabalho.
Sociedade Industrial
Com o declínio efetivo do feudalismo, ocorre o surgimento da Classe Burguesa, que passa a deter o capital e a explorar a atividade econômica.
Uma sociedade que era rural, até então desempenhando atividades artesanais, passa a ser uma sociedade urbana, desempenhando atividades “em larga escala”, pois através do processo de industrialização ocorre a inserção de maquinários que passam a ser manuseados pelo homem para acelerar sua produção, deixando de lado a produção manual.
Surge então a revolução industrial, que acaba transformando um trabalho humano livre/alheio em subordinado, pois se consegue identificar os detentores dos meios de produção (burguesia) e os trabalhadores. Com a produção “em larga escala” passa a ocorrer uma desigualdade econômica entre essas duas partes, porque a burguesia explorava os trabalhadores remunerando-os com valores mínimos.
Diante do quadro de exploração do trabalhador, em um Estado não intervencionista surge a chamada “questão social” decorrente do que a doutrina chama de “injustiça social”. Destarte, surgem movimentos que a doutrina aponta como socialismo científico, que passam a pedir a intervenção do Estado na relação de trabalho. Os dois movimentos que surgiram traduzindo esta ideia de socialismo científico foram o Manifesto comunista de Marx e Engels; e a Encíclica “Rerum Novarum” do Papa Leão XIII.
Com isso, o Estado passa a promover legislações estabelecendo normas, ainda que mínimas, para a proteção do trabalhador.
Obs.: A doutrina afirma que nessa fase (fim do séc. XVIII início do Séc. XIX) surge o início do direito do trabalho.
Constitucionalismo Social
Essa fase marca a inserção de direitos sociais trabalhistas e fundamentais nos textos constitucionais.
As primeiras foram:
- a Constituição mexicana de 1917;
- a Constituição alemã de Weimar de 1919;
- a Declaração Universal da filadéfia de 1944; e
- a Declaração Universal dos direitos do homem de 1948.
AULA 02 – 16/08/2018
- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
O direito do trabalho no Brasil deve ser analisado sob três momentos:
- PERÍODO ANTERIOR A 1930: não há se falar em Direito do trabalho em razão de que o Brasil não era ainda um país de caráter industrial.
- 1930 (REVOLUÇÃO DE 1930): O Direito do Trabalho no Brasil inicia-se justamente no governo de Getúlio Vargas, especialmente nas décadas de 30 a 40. Em 1º de maio de 1943 reúne-se toda a legislação do trabalho em único documento surgindo a CLT. O governo Vargas sofria uma influência do regime facista de Mussoline.
- 1998 (Constituição Federal): O Brasil entra numa nova ordem constitucional. Há um movimento de constitucionalismo de direitos sociais (art. 7º CF)
- FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
- FONTES MATERIAIS: As fontes materiais são os fatores sociais, político, econômicos, que irão influenciar determinada sociedade para a elaboração de normas jurídicas (pré jurídico, fontes anteriores ao direito positivado)
- FONTES FORMAIS: Trata-se dos meios pelos quais determinada sociedade estabelece suas regras jurídicas.
- FONTE FORMAL HETERÔNOMA: Norma cuja formação é materializada através de um agente externo, em geral, o Estado.
- FONTE FORMAL AUTÔNOMA: São estas as convenções de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e costume.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
...