Resumo Processo trabalhista e direito do trabalho
Por: Bruno S. Gaiotto • 29/11/2018 • Resenha • 7.695 Palavras (31 Páginas) • 315 Visualizações
Direito Processual do Trabalho – AULA 1
Organização art. 111 CF
-TST art. 111-A CF: 27 ministros, estes devem ser brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos e nomeados pelo presidente, após aprovação por maioria absoluta do senado.
-TRT art. 115 CF: formado por pelo menos 7 juízes, brasileiros, com mais de 30 anos e menos de 65 anos e nomeados pelo presidente.
No total são 24 TRTs, 4 estados não possuem TRTs (Tocantins, Acre, Roraima e Amapa).
OBS: TST E TRT são formados por juízes de carreira (aprovado em concurso) e 1/5 constitucional da OAB e MPT (Ministério Público do Trabalho), sendo necessário ter pelo menos 10 anos de prática jurídica.
-Juiz: ingresso através da aprovação em concurso público, sendo necessário ser bacharel em direito e ter 3 anos de prática jurídica.
O juiz fica vitalício após 2 anos. Não confundir com estabilidade do servidor público que ocorre após 3 anos.
Competência
-Absoluta, que se divide em funcional e material.
-Relativa, que se divide em territorial e em razão do valor da causa (o valor da causa não se aplica na Justiça do Trabalho, o valor da causa apenas muda o procedimento, mas não a competência).
-Competência Funcional, serve para definir qual órgão vai julgar a ação, regra geral, cabe a Vara do Trabalho, salvo se existir previsão legal autorizando a competência dos tribunais, como por exemplo, Ação Rescisória, Medida de Segurança, Dissídio Coletivo.
-Competência Material, tem como objetivo definir qual matéria a Justiça do Trabalho pode julgar. O Art. 114 da CF regulamenta o tema e prevê que é da Justiça do Trabalho a competência para relação de emprego e relação de trabalho (pessoa física que presta serviço).
SV nº 23 STF: é da competência da Justiça do Trabalho julgar o interdito proibitório ajuizado pelo empregador em razão da greve.
STF já decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência penal, ou seja, não julga crimes, ainda que decorram do contrato de trabalho.
SV nº 22 STF prevê que é da competência da Justiça do Trabalho julgar as indenizações decorrentes do contrato de trabalho, inclusive por acidente ou doença do trabalho, ainda que ajuizado pelos herdeiros da vítima. (Se for contra o INSS não compete a Justiça do Trabalho).
-Competência Territorial, tem como objetivo definir o local do ajuizamento da ação. Art. 651 da CLT regulamenta o tema e prevê que é da competência da Justiça do Trabalho para o local do ajuizamento o local da prestação de serviço, salvo o empregado viajante, o brasileiro transferido para o exterior ou na hipótese de empresa transitória.
Direito Processual do Trabalho – AULA 2
Partes e Procuradores
Jus Postulandi: art. 791 CLT, empregado e empregador podem atuar na Justiça do Trabalho sem advogado, independente do valor da causa, salvo nas hipóteses da súmula 425 do TST que se refere à Ação Rescisória, Medida de Segurança, Cautelar e Recurso ao TST e do art. 855-b CLT que trata do acordo extrajudicial e exige a participação de advogado para ambas as partes, que não poderá ser o mesmo.
É a faculdade de atuar na Justiça do Trabalho sem advogado.
No acordo extrajudicial o juiz não é obrigado a homologar nenhum acordo, podendo se negar.
Honorários Advocatícios Sucumbênciais: art. 791-a CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbênciais em qualquer ação trabalhista, ainda que o advogado esteja em causa própria, na reconvenção, nas ações contra a Fazenda Pública e ainda que a parte tenha justiça gratuita, em tal situação observa o procedimento do §4º.
São devidos no importe de 5 a 15% (Súmula 219 TST).
Honorário contratual: entre cliente e advogado.
Sucumbênciais: resultado do processo, perdeu, pagou.
Se possuir justiça gratuita, desconta do crédito que lhe é devido. Caso não lhe seja devido crédito, aguarda-se o prazo de 2 anos para esperar caso apareça algum credito em qualquer processo, mesmo que não seja na Justiça do Trabalho.
Atos processuais: Art. 770 CLT, os atos processuais são públicos e devem ser praticados em dias úteis, das 6h às 20h, salvo a penhora que poderá ocorrer em domingos ou feriados mediante autorização judicial.
Deixa de ser público apenas de juiz declarar.
Prazo: art. 775 CLT a contagem do prazo ocorre em dias úteis, Súmula 1 e 262 do TST.
Na interrupção o prazo volta a contar do início (ex: embargos de declaração), já na suspensão o prazo voltar a contar de onde parou (ex: recesso forense e art. 775-a CLT).
Nulidade Processual: art. 794 a 798 CLT.
Principal característica: só tem nulidade se houver prejuízo (principio da transcendência).
Procedimento: Na Justiça do Trabalho são 4:
-Sumário: aplicado para as ações até 2 salários mínimos e tem como única peculiaridade que não cabe recurso, salvo se violada a CF.
-Sumaríssimo: ações até 40 salários mínimos, previsto no art. 852-A a 852-I CLT.
-Ordinário : ações acima de 40 salários mínimos, é a regra geral.
-Especial: aplicado em ação que possui regra própria (ex: rescisória, medida de segurança, inquérito judicial, dissídio coletivo).
Principais regras do sumaríssimo:
- Não cabe para administração pública direta, autarquia e fundação.
- Não tem citação por edital.
- O pedido deve ser liquido.
- A sentença não tem relatório.
- Cada parte pode ouvir 2 testemunhas (ordinário pode 3 e inquérito 6).
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