RESUMO DO DIREITO CIVIL
Resenha: RESUMO DO DIREITO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gisagauchinha • 22/5/2014 • Resenha • 4.137 Palavras (17 Páginas) • 397 Visualizações
RESUMO DIREITO CIVIL II
Bens são as coisas úteis e raras, materiais ou imateriais, que são suscetíveis de apropriação e possuem valor econômico. (propriedades, direitos autorais, direito de imagem, etc.).
Classificação dos Bens
Os bens são classificados pelo C. C como:
Bens Imóveis o solo (terras) e tudo que neste estiver construído ou presente naturalmente, edificações mesmo retiradas do solo quando conservada sua unidade e materiais retirados de maneira provisória e mais tarde recolocados.
Bens Móveis são aqueles bens que podem ser removidos por movimento próprio, ou removido por força alheia, sem que este sofra alteração de sua substância ou valor econômico.
Bens Fungíveis são os bens móveis que poderão ser substituídos, a qualquer momento, por outro da mesma espécie, quantidade ou qualidade.
Bens Infungíveis são aqueles bens móveis que não poderão ser substituídos, em função de suas qualidades únicas.
Bens Consumíveis são os bens móveis que ao serem utilizados terão a destruição de sua substância ou sua alienação.
Bens Divisíveis são os bens que podem ser divididos sem que ocorra alteração de sua substância e desvalorização do mesmo. Mas estes bens poderão ser considerados indivisíveis se assim estipulado por lei ou se for vontade das partes envolvidas.
Bens Singulares podem ser simples ou compostos e que juntos formam uma unidade autônoma. Exemplo: cão, apartamento, etc.
Bens coletivos são aqueles formados por vários bens singulares, que formam um todo homogêneo. Exemplo: Canil formado por vários cães, edifício, etc.
Bens principais são os bens que existem por si só e são autônomos.
Bens acessórios são aqueles bens que precisam do bem principal para poder existir. São bens acessórios: os produtos, os frutos, as pertenças e as benfeitorias.
Bens públicos são aqueles de uso comum ao povo, os bens de uso especial e os bens dominicais e todos são pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno ou do Estado.
Bens particulares são os bens que pertencem a qualquer pessoa.
Bens Reciprocamente Considerados são os bens principais e os bens acessórios.
Principal: É o bem que existe por si mesmo, abstrata ou concretamente, como a vida ou um terreno, não dependendo de nenhum outro para sua existência.
Acessório: É o bem cuja existência depende do principal. Não existindo por si mesmos. A casa, por exemplo, é acessória do solo, e é principal em relação a si própria. Esta não existe sem aquela.
Os bens serão acessórios ou principais, uns considerados em relação aos outros. O conceito é, portanto, relativo.
Uma casa é acessória em relação ao solo, que é principal em relação a ela. Mas será principal em relação a suas portas e janelas, que serão acessórias dela.
Classificação dos bens ACESSÓRIOS
1. FRUTOS são as utilidades produzidas periodicamente pela coisa sem destruir ou diminuir os bens principais de que se destacam (PAULO NADER, 2007).
2. Ex: frutos de uma árvore
3. PRODUTOS: são as utilidades extraídas de uma coisa, mas de forma a ir reduzindo-lhe a quantidade.
4. Ex.: pedra de uma pedreira
1. PERTENÇAS
2. Art. 93, CC: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
3. Ex.: tratores, máquinas
1. BENFEITORIAS são todas as obras ou despesas feitas em coisas móveis ou imóveis com a finalidade melhorá-las, embelezá-las ou conservá-las.
2. São bens acessórios, artificiais, decorrentes do trabalho humano, que visam a conservação, melhoramentos ou aformoseamento do bem principal (PAULO NADER, 2008)
Bens quanto ao titular do domínio
Bens Públicos: são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais.
Classificação dos Bens Públicos: todos são bens nacionais, integram o patrimônio da Nação, na sua unidade estatal, mas, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente pertencem a cada uma das entidades públicas que os adquiriram.
Bens de uso comum do povo ou do domínio público: são os mares, praias, rios, estradas, ruas, enfim, todos os locais abertos à utilização pública.
Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos, Ex. edifícios de repartições públicas, etc.
Bens dominicais ou do patrimônio disponível: são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar.
Uso Especial: é todo aquele que, por um título individual, a Administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade, nas condições convencionadas. As formas administrativas para o uso especial são:
a) Autorização de uso: é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.
b) Permissão de uso: é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual é facultado ao particular a utilização individual de determinado bem público.
c) Cessão de uso: é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.
d) Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual é atribuída a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
e) Concessão de direito real de uso: é o contrato pelo qual é transferido
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