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RESUMO DO VÍDEO: REFORMA TRABALHISTA - EXECUÇÃO E EFETIVIDADE

Por:   •  19/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.111 Palavras (21 Páginas)  •  206 Visualizações

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RESUMO DOS VÍDEOS: REFORMA TRABALHISTA - EXECUÇÃO E EFETIVIDADE E CRÍTICA À REFORMA TRABALHISTA DE JORGE SOUTO MAIOR. E RESUMOS DOS CAPÍTULOS V E VIII DO LIVRO “A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO” DE MAURO SCHIAVI.

Trabalho apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará – UFPA, como parte integrante das atividades avaliativas da disciplina Direito do Trabalho II, realizadas no 6º período da turma 010/2015.

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RESUMO DO VÍDEO: REFORMA TRABALHISTA - EXECUÇÃO E EFETIVIDADE

A “Reforma Trabalhista” foi aprovada e se transformou na Lei 13.467/2017, o qual entrou em vigor no dia 11/11/2017. Tendo em vista as grandes mudanças negativas e precarização dos direitos dos trabalhadores trazidas pela lei referida, entende-se prudente dar interpretações a partir dos valores constitucionais para superar e mitigar as consequências danosas a classe dos trabalhadores.

Dentre os diversos temas e mudanças, atenta-se ao vídeo: REFORMA TRABALHISTA - EXECUÇÃO E EFETIVIDADE, o qual tratará sobre algumas questões emblemáticas que vieram à tona com a nova legislação, principalmente, no tocante ao processo de execução, a partir de um bate-papo entre o Juiz e Diretor Cultural da AMATRA, o Sr. Marcus Barberino e a, também, Juíza e Professora, Sra. Ana Paula Alvarenga Martins.

O primeiro imbróglio a ser debatido, em relação ao processo executivo no processo do trabalho, trata-se da execução ex-officio que tinha uma abordagem e aplicabilidade mais ampla e coerente com o texto original da CLT no Art. 8781 e sofreu grande mudança com a vigência da lei 13.467/17, em especial, na restrição de somente nos casos em que a parte não estiver representada por advogado2. Quanto mais medíocre a lei, mais é preciso evitar o seu sentido puramente literal, a fim de afastar conclusões insanas. Desse modo, a interpretação gramatical deve ser repudiada, pois essa dupla exigência de “desassistência advocatícia” não tem qualquer razão de ser.

Nessa senda, no vídeo o magistrado incita para fomentar o debate que tal restrição constitui um atentado ao acesso à justiça e marginaliza direitos dos trabalhadores. A magistrada convidada pondera que tal mudança representa um retrocesso e está em desconformidade com a estrutura principiológica do NCPC, ainda que muitos defendam a compatibilidade da reforma com diplomas legais modernos.

1 Art. 878 – A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único – Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho

2 A Lei 13.467/2017 revoga o parágrafo único e altera o caput do art. 878 da CLT, que passa a ter a seguinte redação: “A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.

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Ademais, sustenta que tal limitação da execução ex-officio desconsidera que a execução não envolve apenas interesses do credor, porém o Estado é interessado na causa, pois se sente no dever de tornar suas decisões efetivas. Nada adiantaria ter decisões proferidas que não tem qualquer efetividade e exigibilidade, ressalta que o processo do trabalho tem princípios particulares (simplicidade) que os circundam e a matéria, haja vista que o embasamento para tal peculiaridade seria a natureza especial do direito em litígio (normalmente de natureza alimentar), logo, surge a necessidade de uma tutela diferenciada.

A magistrada entende que o acesso à justiça é um conceito amplo e não significa apenas dar início a atuação jurisdicional.

O Diretor Cultural da AMATRA, então, argui que o processo de execução estão em uma posição de assimetria e que tal artigo mitiga a atuação do judiciário ao condicionar o impulso executivo àquela hipótese.

Ressalta-se que deve se remeter a prática forense, porque normalmente o que se discute é o crédito de natureza alimentar para um trabalhador em face de uma empresa, deve haver uma análise axiológica do que se discute. A juíza, reitera que se o parlamento quisesse estar de acordo com o argumento da modernidade legislativa, assumiria posicionamento oposto, uma vez que os princípios razoável duração do processo e o acesso à justiça só fazem sentido se tratarem de um processo com uma tutela efetiva, portanto, a melhor interpretação da norma perpassa pelo filtro refinado de conformidade com princípios constitucionais.

Outra temática discutida no vídeo é sobre a liquidação de sentença, destaca-se que o procedimento era tratado de maneira aberta pela CLT, ou seja, cada juiz atuava da maneira que entendesse tornar mais efetiva a tutela jurisdicional. Por exemplo, alguns juízes pediam perícia, os cálculos apresentados pelas partes, etc, mas daqui em diante, a liquidação por cálculos sempre será com contraditório, como dispõe o novo § 2º do art. 879 da CLT. Tal modificação vai tornar mais demorada a liquidação e a culpa desta postergação não é em si da manifestação da parte contrária, mas da necessidade de decisão que enfrente o mérito e os critérios das contas, sendo que tal debate – por falta de alteração deste ponto problemático da CLT – poderá ainda ser renovado nos embargos à execução. Logo, se foi imposto o contraditório quanto aos cálculos – que outrora dependia da garantia do juízo – o legislador reformista deveria, por coerência e organicidade, fixar a preclusão deste

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debate de cálculos, o que não ocorreu, de modo que há possibilidade de, no mesmo processo, discutir duas vezes as contas.

A juíza ressalta que a mudança visa burocratizar o procedimento, o ideal mesmo seria que já se tivesse sentenças líquidas, incentivar isso seria estar em conformidade com o vetor da modernização.

também, o vídeo aborda a temática da inserção expressa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já era previsto no NCPC, mas em uma análise com a realidade do processo trabalhista o incidente vai na contramão dos princípios constitucionais.

No entanto, ela estabelece alternativas, como o reconhecimento de tutelas de urgência ex-officio, para que os bens dos sócios sirvam de garantia até a resolução do incidente, evitando a dilapidação do patrimônio. Além disso, a participação desses sócios na fase de conhecimento dispensaria a inclusão destes

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