Resumo Penal
Por: Claudia Braz • 6/10/2015 • Ensaio • 523 Palavras (3 Páginas) • 358 Visualizações
2. Condições da Ação
Para que o Estado possa conhecer e julgar a pretensão deduzida em juízo, será preciso que aquele que invoca o seu direito subjetivo à tutela jurisdicional preencha determinadas condições, sem as quais a ação se reconhecerá natimorta, ou seja, embora já exercitada, não conseguirá alcançar a sua finalidade, pois perecerá logo após o seu exercício.
Assim, são condições necessárias ao regular exercício do direito de ação de natureza penal:
a) legitimidade das partes;
b) interesse de agir;
c) possibilidade jurídica do pedido;
d) justa causa
2.1. Legitimidade das Partes
A legitimidade ativa no processo penal é expressamente determinada pela lei, que aponta o titular da ação, podendo tanto ser o Ministério Público, órgão acusador oficial, ou o particular. Podemos subdividir essa legitimidade ativa em primária e secundária, pois, em determinadas ocasiões, a lei pode transferir essa legitimidade a outra pessoa que não o titular original.
Exemplo 1: Se por inércia o Ministério Público deixar de cumprir o seu papel, agindo com omissão em seu dever de fazer a denúncia no prazo legal, pode-se transferir o direito de propor a ação penal ao particular, configurando-se como uma ação penal de iniciativa privativa subsidiária da pública.
Exemplo 2: Também pode ocorrer a mudança de legitimação ativa na hipótese de morte do ofendido ou quando o ofendido for declarado ausente por decisão judicial, recaindo sobre seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão a possibilidade de prosseguir com a ação.
Já o legitimado passivo, será aquele em face do qual se propõe a ação, atribuindo-lhe a prática da infração penal, mesmo que posteriormente venha a ser absolvido.
2.2. Interesse de Agir
Necessidade que o titular da ação penal possui para que o Estado condene o réu ao cumprimento de uma pena justa. Este interesse de agir é o elemento material do direito da ação.
Há de se observar a efetividade do processo em hipóteses em que se verifica a possibilidade (ou não) de satisfação da pretensão punitiva no futuro. Assim, o processo deve se mostrar, desde o início, apto a se mostrar efetivo, eficaz e, consequentemente, útil. Pode ser repartido em: interesse-necessidade e interesse-utilidade.
O interesse-necessidade configura-se pela necessidade sempre existente do exercício da jurisdição penal para que se possa aplicar qualquer sanção de natureza penal.
Já o interesse-utilidade é quando, embora a jurisdição penal seja sempre necessária à aplicação de uma pena, pode acontecer que, no caso concreto, sua intervenção já não seja mais útil. Exemplo: prescrição.
2.3. Possibilidade Jurídica do Pedido
A ordem jurídica brasileira deve prever a providência pretendida pelo interessado, sendo assim, a pretensão do autor perante o Estado deve ser possível perante o ordenamento jurídico. Exemplo: escusa absolutória (no DP diz ser isento de pena quem pratica qualquer dos crimes definidos no título correspondente aos crimes contra o patrimônio, em prejuízo de ascendente, ou seja, filho que rouba pai, por exemplo).
2.4. Justa Causa
É um lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça inicial de acusação. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal. A denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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