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RESUMO PRA CONTEÚDO - DIREITO CIVIL I

Por:   •  28/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.981 Palavras (16 Páginas)  •  441 Visualizações

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Negócio Jurídico: Manifestações de vontade, em regra, de caráter bilateral a exemplo dos contratos, que buscam no ordenamento jurídico uma composição de interesses. É possível a existência de negócios jurídicos unilaterais, a exemplo do testamento. “Negócio Jurídico é como uma norma concreta estabelecida pelas partes”

 

  1. Relação entre lesão e defeitos no negócio jurídico;

A lesão como novo defeito do negócio jurídico, gera a anulabilidade da transação, desde que uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigue-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação. Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em: a) Vícios do Consentimento: são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e; Estado de Perigo. b) Vícios Sociais: são aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, sendo eles: Fraude contra Credores e Simulação.

  1. Relação entre lesão e contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóvel luxuoso por preço vil;

          Contrato preliminar, também chamado de pré-contrato, compromisso ou promessa de contrato, é aquele pelo qual as partes se obrigam a celebrar o contrato definitivo. É a criação de uma obrigação futura de contratar, obrigando as partes a praticar os atos necessários para a contratação.

  1. Relação entre defeitos no negócio jurídico e dolo;

O dolo também distingue-se da simulação, na qual a vítima é lesada sem participar de negócio jurídico algum, já que a intenção na simulação é criar falsa visão do pretendido visando fraudar a lei ou prejudicar terceiros. O dolo civil – como os outros vícios – tem a virtude de anular o negócio jurídico. Esse vício pode ocorrer por apenas um ato ou por série de atos, completando assim a conduta dolosa. O dolo vicia o negócio jurídico porque para se ter um ato jurídico legítimo, é necessário vontade das partes.

  1. Relação entre defeitos no negócio jurídico e coação;

A coação é um vício do consentimento que macula a manifestação da vontade, podendo dar causa à invalidade ou até mesmo à nulidade do negócio jurídico.

  1. Relação entre defeitos no negócio jurídico e erro material;

 O erro no negócio jurídico só será anuláveltendo reconhecido a outra parte.  Erro material é aquele que pode ser perceptível num primeiro olhar. Ex. erro quanto ao nome das partes na sentença, troca de letras. O erro material e de cálculo mesmo depois de transitada em julgado a sentença pode ser corrigido pelo juiz.

  1. Relação entre defeitos no negócio jurídico e erro acidental;

O erro acidental não afasta dolo ou dolo e culpa. Neste caso, o agente tem total consciência da ilicitude de seu ato, apenas errando na concepção sobre elemento não essencial do fato ou em sua execução.

  1. Relação entre bens móveis e vitrais de imóvel retirados, na qualidade de material de demolição, para descarte;

Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  1. Relação entre bens imóveis e vitrais de imóvel retirados para restauração; 

  1. Relação entre bens infungíveis e vitrais de imóvel feitos por artistas renomados;

Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.

  1. Relação entre responsabilidade contratual e não entrega de obra em prazo estipulado em contrato;

O contrato de empreitada, sem sombra de dúvidas, é um negócio largamente praticado nas estruturas empresariais imobiliárias e nas relações contratuais firmadas entre incorporadoras, construtoras e consumidores. O atraso na entrega do imóvel ocorre a partir da data prevista no contrato, sem prorrogação. Empreitada é o contrato pelo qual o empreiteiro se compromete a executar obra certa, pessoalmente ou delegando a atividade a terceiros, mediante o pagamento de preço certo ao dono da obra. Na empreitada de lavor, se a coisa perecer (morrer, extinguir-se), antes da entrega e sem culpa do empreiteiro, quem sofre a perda é o dono da obra. O empreiteiro, no entanto, terá direito à remuneração, se provar que a perda resultou de defeito dos materiais.

  1. Conceito de responsabilidade objetiva;

É a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano.

  1. Conceito de responsabilidade subjetiva;

É comportamento humano voluntário consciente dirigido a um fim. É comportamento exterior, vontade dirigida a um fim, com antecipação mental do resultado pretendido e da escolha dos meios.

  1. Relação entre regulamentação dos defeitos do negócio jurídico e alterações significativas introduzidas pelo novo Código Civil;

CASO CONCRETO: Na regulamentação dos defeitos do negócio jurídico, significativas foram as alterações introduzidas pelo Novo Código Civil. Leia com ATENÇÃO as proposições abaixo. 
I) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, oferecer-se para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. 
II) Configura-se a lesão quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 
III) Subsistirá o negócio jurídico se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. 
IV) No negócio jurídico viciado por lesão, não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. 
Marque a alternativa CORRETA. 

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