RESUMO PROCESSO DO TRABALHO
Por: Deborah Leal • 3/8/2020 • Resenha • 2.566 Palavras (11 Páginas) • 285 Visualizações
REVISÃO DE PROCESSO DO TRABALHO- NP2
- NULIDADES NO PROCESSO TRABALHO
A nulidade pode ser - absoluta ou relativa
- Princípios
- Pr. Da Instrumentalidade das formas ou da finalidade- Art188 e 277/CPC. Quando a lei estabelece sem culminar nulidade, considera-se à valido o ato se, realizado de outra forma, alcançar sua finalidade.
- Pr. Da Convalidação ou da preclusão- Art. 705/CLT, 278, CPC -> a nulidade deve ser arguida no 1º momento que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão.
- Pr. Da transcendência ou do prejuízo- Art. 796 e 797, CLT e 282/ CPC. Ato só será anulado se causar manifesto prejuízo à parte.
- Pr. Da economia processual- Art. 796 a 797, CLT e 282 e 283/CPC. A nulidade não será pronunciada quando possível suprir a falta ou repetir o ato.
- Pr. Do interesse- Art. 796,b/CLT e 276/CPC. Aquele que der causa à nulidade não pode argui-la.
- Pr. Da utilidade-Art. 798/CLT e 281/CPC. A nulidade não prejudicará senão os atos posteriores que dele dependiam ou sejam consequências.
- PARTES E PROCURADORES
Partes – Reclamante e Reclamado.
Capacidade de ser parte: é a aptidão de ser titular de direitos e deveres. Está ligada à capacidade de direito ou de gozo. Havendo pessoa, há capacidade de ser parte.
Capacidade processual: também chamada de capacidade de estar em juízo é a aptidão para a prática de atos processuais sem a necessidade de assistência ou de representação.
Obs.: “ius postulandi”- Art.791/CLT, 839, a/CLT e sumula 425/TST
Capacidade postulatória, como o próprio nome já indica, é a possibilidade de postular em juízo. Exemplo: ajuizar a reclamação trabalhista, fazer defesa, interpor recurso etc. No Processo Civil, a capacidade postulatória, em regra, é restrita aos advogados. No Processo do Trabalho, porém, admite-se que o empregado e o empregador postulem em juízo pessoalmente, ou seja, sem a necessidade de advogado. E o que se denomina de jus postulandi das partes. Noutras palavras, o jus postulandi é a possibilidade das próprias partes irem a juízo, sem serem representadas por advogados, conforme declina o caput do art. 791 da CLT: Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. ATENÇÃO: SÚMULA 425 TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
- PROCURADORES
Se a parte constituir advogado juntar procuração (Salvo Art. 104/CPC) mas, regular será apresentação quando:[pic 1][pic 2]
OBS.: Irregularidade de representação na fase recursal. Sum. 383/TST
OBS.: Fazenda publica é representada por procurador e NÃO precisa de procuração, mas deve se declarar procurador.
- Adv. Acompanha parte na audiência.
- Requere que conste em ata.
- Anuência da parte.
= Mandato tácito > Só para foro em geral e não pode substabelecer- OJ200 SDI-1. (nem com poderes especiais)
- DESPESAS PROCESSUAIS
CONCEITO: correspondem aos custos econômicos e financeiros do processo suportados pelos que dele participam. ESPÉCIES: custas, honorários periciais e advocatícios, emolumentos, indenizações de viagens, diárias de testemunhas, multas impostas pelo juiz e todos demais gastos.
- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A gratuidade da justiça pode ser conferida. Art.790§§3 e 4/CLT.
- De oficio
-A requerimento
> sendo devido aquele que:
Ganhar salario menor ou igual de 40% do teto do RGPS PRECISA COMPROVAR.
Se ganhar mais; Comprova também.
- ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA- LEI 5.584/70
Oferecida pelo sindicato da categoria para ser beneficiário da justiça gratuita e passar a ser assistido do sindicato.
- HONORARIOS ADVOCATICIOS.
Honorários sucumbência mínimo 5% e no máximo 15% .
- Reforma: Art. 790-A §§ 3 e 4/CLT.
Procedência parcial: condena em honorários no que foi sucumbente.
Condenação em honorários ainda que a parte tenha justiça gratuita.
- DISSIDIO INDIVIDUAL
Procedimento no direito processual do trabalho.
- Procedimento Ordinario – Art. 837 ao 852/CLT
- procedimento sumaríssimo- Art. 852-A ao 852-I/ CLT.
- Procedimento Sumário- Lei. 5.484/70
- Procedimentos especiais: ° Dissidio coletivo ° Inquerito judicial para apuração de falta grave ° Ação de cumprimento.
O procedimento é definido pelo o valor da causa.
Acima de 40 salarios mínimos => Procedimento Ordinário
Até 40 salarios mínimos => procedimento sumaríssimo- Art. 852-A, lei 5.484/70.
Até dois salários mínimos => procedimento sumario- Lei 5.484/70
- PROCEDIMENTO SUMARIO
Lei 5.484/70. Dissidio de alçada. Causas de única instancia vide sumula 640/STF.
- PROCEDIMENTO SUMARISSIMO
Art. 852-A ao 852-I, CLT- Valor da causa menor ou igual a 40 salarios mínimos.
- NÃO SE APLICA: ° Adm. Publica direta ° Autarquia ° Fundação publica ° Dissidio coletivo
Não há citação por edital (ocorre apenas no rito ordinário)
Audiência é UMA
Provas produzidas em audiência
Testemunhas apenas 2 (cada parte)
Admite-se prova pericial se º fato existe ° Lei exigir.
Prazo máximo de apreciação é de 15 dias + 30 dias. Salvo justificativa.
Sentença: Em audiência com resumo dos fatos.
- PROCEDIMENTO ORDINARIO.
Procedimento regra, aplicável aos demais, quando não incompatível.
- Reclamação trabalhista
° Verbal – distribuída e 5 dias para redução a termo.
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