Resumo Processo de Trabalho
Por: nataliamaroli • 19/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.811 Palavras (12 Páginas) • 590 Visualizações
PROCESSO DO TRABALHO
PRINCIPIOS
Princípio proteção ao trabalhador
- Quando o trabalhador vai à justiça postular seus direitos, se encontra em posição desfavorável em face do tomador de seus serviços, nos aspectos econômico, técnico e probatório, pois o empregado não conhece as regras processuais e tem maior dificuldade em produzir as provas em juízo. Compensação de desigualdade.
- O processo do trabalho tem caraterística protetiva ao litigante mais fraco que é, o trabalhador, sob o aspecto da relação jurídica processual, a fim de assegurar algumas prerrogativas processuais para compensar eventuais entraves que enfrenta devido a sua hipossuficiência e, muitas vezes, à dificuldade de provar suas alegações, pois, via de regra, os documentos da relação de emprego ficam na posse do empregador.
Exemplos que consagram o protecionismo processual na legislação trabalhista:
- Art 844 clt, que prevê hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista em caso da ausência do reclamante, mas, se ausente o reclamado, haverá a revelia
- Inversão do ônus da prova em favor do empregado e também a existência de diversas presunções favoráveis ao trabalhador
- Existência do jus postulandi da parte art 791 CLT
- Gratuidade processual, com amplas possibilidades de deferimento ao empregado dos benefícios da justiça gratuita.
- Deposito recursal: a exigência de deposito recursal para o reclamado poder recorrer também se trata de regra protetiva ao trabalhador, visando a bloquear recursos e garantir futura execução por quantia. Art 899 CLT
- Maior poder do juiz do trabalho na direção do processo, tanto na fase de conhecimento (art 765 CLT) como na de execução (art 878 CLT)
- Competência territorial fixada em razão do local de prestação de serviços. Art 651 CLT
- Poder normativo da justiça do trabalho, destinado a dirimir, com justiça e equidade, o conflito coletivo de trabalho. Art 114 CF
Principio da informalidade
- O sistema processual do trabalho é menos burocrático, mais simples, e mais ágil que o processo comum, com linguagem mais acessível ao cidadão, bem como a pratica de atos processuais ocorre de forma mais simples objetiva, propiciando maior participação das partes, celeridade no procedimento e maiores possibilidades de acesso à justiça ao trabalhador mais simples.
Exemplos desse princípio na legislação trabalhista:
- Petição inicial e contestação verbais. Arts 840 e 846 CLT
- Comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Art 824 CLT
- Ausência de despacho de recebimento da inicial, sendo a notificação da inicial ato próprio da secretaria. Art 841 CLT
- Recurso por simples petição. Art 899 CLT
- Jus postulandi. Art 791 CLT
- Imediatidade entre o juiz e a parte na audiência.
- Linguagem mais simplificada do processo do trabalho.
Conciliação
- Art 746 CLT
- A justiça do trabalho, tradicionalmente, é a justiça da conciliação.
- A CLT determina que a conciiação seja tentada, obrigatoriamente, em dois momentos: antes do recebimento da defesa (art 846 CLT) e após as razoes finais (art 850 CLT)
- Em razão deste principio, parte significativa da jurisprudência trabalhista tem sustentado a nulidade do processo, caso o juiz do trabalho não tente, ao menos, a ultima proposta de conciliação em audiência.
Celeridade
- Se mostra acentuada, uma vez que o trabalhador postula um credito de natureza alimentar.
Simplicidade
- Não há como negar que o processo do trabalho é mais simples e menos burocrático que o processo civil.
Oralidade
- O processo do trabalho é essencialmente um procedimento oral. Embora este principio também se aplique ao direito processual comum, no processo do trabalho, ele se acentua, com a primazia da palavra, concentração dos atos processuais em audiência, maior interatividade entre juízes e partes, irrecorribilidade das decisões interlocutórias e identidade física do juiz.
Identidade física do juiz: o juiz que instruiu o processo, que colheu diretamente a prova, deve julga-lo, pois possui melhores possibilidades de valorar a prova, uma vez que a colheu diretamente, tomou contato direto com as partes e testemunhas. A identidade do juiz é de grande importância para a efetividade das decisões de primeiro grau e também para a melhoria da prestação jurisdicional trabalhista, uma vez que o juiz de primeiro grau, ao decidir, pode se apoderar de todo o corpo processual, constatar as expressões e os comportamentos das partes e das testemunhas, bem como sentir o conflito com maior clareza e sensibilidade.
Os próprios Tribunais Regionais do Trabalho, ao avaliar que a prova oral foi dividida tem tido a tendência de manter a sentença de primeiro grau, uma vez que o juiz da Vara teve contato direto com as partes e testemunhas, tendo maiores possibilidades de avaliar a melhor prova.
Prevalência da palavra oral sobre a escrita: a palavra falada prevalece sobre a escrita, priorizando-se o procedimento da audiência, em que as razoes das partes são aduzidas de forma oral, bem como a colheita da prova. Mas os atos de documentação do processo devem ser escritos. Nos tribunais, a oralidade se dá na sessão de julgamento, iniciando-se pela leitura do relatório, seguindo da sustentação oral, e da votação oral, dos membros do corpo julgador.
Concentração dos atos processuais: os atos do procedimento devem desenvolver-se num único momento, na chamada audiência uma ou única, máxime a instrução probatória. Art 849 CLT. No processo do trabalho, em audiência única, praticamente todos os atos são levados a efeito. Nessa ocasião, o juiz de trabalho toma contato com a petição inicial, formula a primeira proposta de conciliação, o reclamado poderá apresentar sua resposta, os incidentes processuais são resolvidos, o processo é instruído e, posteriormente julgado. Os benefícios da concentração são visíveis, como celeridade no procedimento e economia dos atos processuais. Além disso, há possibilidade de maior compreensão da dimensão do litigio pelo juiz, pois numa única audiência, analisa o pedido e a defesa, bem como as provas produzidas. A concentração propicia mais acentuados do juiz na direção do processo, saneando mais efetivo de defeitos processuais na presença das partes e melhores condições para solução negociada do conflito.
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