RESUMO PRÁTICO DE PROCESSO CIVIL SEGUNDO SEMESTRE
Por: Tainaabreu • 2/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.429 Palavras (6 Páginas) • 558 Visualizações
Competência
Competência é a quantidade de jurisdição que é atribuída a um órgão ou a um grupo de órgãos, ou seja, conjunto de normas ou regras metodológicas que irão distribuir os conflitos de interesses levados à juízo entre os órgãos jurisdicionais.
A competência e a jurisdição, apesar de serem fenômenos interligados, não se confundem. A jurisdição é antológica, enquanto a competência é metodológica.
A regra atributiva de competência é limitadora, assim importa sempre conhecer primeiro quais são as regras de competência que alcançam certo órgão jurisdicional, antes de iniciar qualquer demanda judicial.
Um juízo único de interior julga tudo, pois não possui limitação.
Fases da Competência
1. Compete a autoridade judicial brasileira ou estrangeira (art.88 a art.90 CPC)
Competência internacional ou interna?
A litispendência (art. 301, §3º) referida no art. 90 CPC, se aplica claramente ao art. 88, pois sobre o art. 89. Só o Brasil poderá julgar.
Art. 88 – Competência concorrente
Art. 89 – Competência privativa da autoridade judiciária brasileira.
2. Compete à justiça comum ou á justiça especial (art. 111 à art. 124 CF)
- Justiça Especial – Trabalhista, eleitoral e militar
- Justiça comum – as demais
Justiça Comum Federal (Art. 106, e ss, art. 109, §3º, CF)
Justiça Comum Estadual – Competência residual
Obs.: No art. 109, §3º, CF, estão presentes os casos em que a justice comum estadual poderá julgar matéria competente a justiça comum federal.
3. Foro competente
Foro é a sede física onde se localiza o juízo.
-Para bens móveis (art. 94), serão propostas em foro de domicílio do réu.
-Para bens imóveis (art.95), serão propostas em foro de situação da coisa, porém há exceções.
Art. 99, CPC – Leva-se em consideração o critério em razão da pessoa (União Federal) para determinar a competência.
Art. 87, CPC – Princípio da Perpetuatio Jurisdictiones (Princípio da perpetuação da jurisdição) – Caso houver supressão de um órgão judicial, a competência será alterada, pois os efeitos deste órgão serão recolhidos e redistribuídos.
4. Juízo competente
Critério:
- Em razão do valor (rational valoris) – Pode ser absoluta ou relativa.
*Absoluta – Quem pode menos não pode mais
*Relativa – Quem pode mais pode menos.
- Em razão da matéria (rational material) - leva em conta a matéria a ser julgada, ou seja, toma por critério os elementos objetivos das ações: a causa de pedir e o pedido. Absoluta.
-Em razão da pessoa (rational personal) –Absoluta
Art. 111, CPC – Foro de eleição é aquele livremente pactuado. Pressupões que há convenção entre as partes, podendo estas escolher o foro de preferência.
OBS.: Competência Absoluta – São aqueles fixados pela matéria, pela pessoa e pela função. É estabelecida em favor do interesse público, não sendo passível de modificação pela vontade das partes em foro de eleição.
Competência Relativa – São aquelas fixadas na valorização do interesse particular. Tem como pressuposto a facilitação da defesa e se não arguida no momento oportuno (contestação) pode ser prorrogada. (Art. 114)
OBS.: Incompetência Absoluta (Art. 113) – Trata-se de vício insanável que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não pode ser suprida e nem alterada por convenção das partes. Será declarada de ofício pelo juiz ou alegada pela parte preliminarmente.
Incompetência Relativa (Art.112) – Pode ser suprida, modificada, sanada no prazo legal. Se não alegada pelo réu, ocorrerá a prorrogação de competência.
Critérios de modificação da competência
1. Conexão (art. 103) – Quando o pedido ou a causa de pedir for o mesmo. Ex.: cobrança de alugueis atrasados + despejo = a causa de pedir é a locação.
2. Continência (art. 104) – Quando se tem as mesmas partes e a causa de pedir, mas o objeto (pedido) de uma, por ser mais amplo, abrangem o das outras.
Art. 105 – Havendo conexão ou continência o juiz de ofício ou de requerimento de qualquer um das partes poderá ordenar a reunião das ações.
Caso houver dúvida sobre reunião ou separação de processo, via de regra será aplicada a súmula 33, STJ – Declaração de incompetência relativa. Exceção, parágrafo único do art. 112.
Em regra, o juiz não pode declarar de ofício a incompetência relativa, pois se trará de direito privativo do réu (art. 114), e o verbete da súmula 33 do STJ vem a reprovar isso. Excepcionalmente poderá o juiz fazê-lo apenas no caso do parágrafo único do art. 12.
Não cabe ao autor argui exceção declinatória de foro e de juízo, pois o autor já pode escolher onde pagar a ação e pelo Princípio da isonomia entre as partes há que se conferir o direito.
Prevenção é a anterioridade no conhecimento da demanda.
Art. 106 – Mesma competência territorial – Prevento o órgão que despachou em primeiro lugar. Possui a mesma competência territorial.
Art. 219 – Competências territoriais distintas- Prevento o órgão que citou validamente em primeiro lugar.
Caso houver empate, será competente o que primeiro tiver recebido a distribuição dos autos do processo.
Atos processuais
São os atos jurídicos praticados dentro do processo.
-Atos das partes (art. 158) – Decorrem da vontade das partes de forma unilateral ou bilateral.
-Atos do juiz (art. 162) – Sentença, decisão interlocutória e despacho.
-Atos
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