Resumo de estudo - Processo civil III
Por: R. Junior • 18/10/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 773 Palavras (4 Páginas) • 516 Visualizações
Recursos no processo civil
Teoria geral dos recurso
O recurso tem por finalidade a reforma das decisões judiciais que contenham algum defeito, invalidar, esclarecer e integrar a decisão judicial. Essas são as 4 finalidades básicas o recursos.
Ao interpor é necessário passar por dois juízos: admissibilidades e o de mérito.
Em primeiro momento, o juízo analisará se o recurso é cabível e se a parte possui interesse para recorrer (Só poderá recorrer a parte deve ter sido sucumbente), bem como a tempestividade do recurso (dentro do prazo previsto na legislação) e irá verificar algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (Por exemplo: Preclusão lógica. Que impede a outra parte perdida de recorrer após, pagamento de determinado acordo, por exemplo) e por fim o pagamento das custas processuais.
Com isso o recurso será recebido. Fase da admissibilidade. Agora irá verificar o juízo de mérito, onde verificará se há ou não lógica aquela determinada discussão. O conteúdo a ser alegado dentro no juízo de mérito é o “erro injudicando” e o “erro improcedendo”.
Erro injudicando → É quando se entende que o juiz decidiu mal determinada questão que está trelado ao conteúdo. Ele apreciou mal. Motivo que leva a reforma de determinado ato judicial.
Erro improcedendo → É quando há um erro formal. Isso por que toda decisão deve também cumprir e seguir determinado requisitos. Vicio formais atrelados justamente aos requisitos que são: fundamentação, dispositivo e decisão. Isso leva à invalidação do conteúdo decidido.
Princípios que rege os recursos:
- Principio da correspondência → Deve haver uma correspondência entre a decisão recorrida e o recurso.
- Principio da taxatividade → Os recursos serão fixados em lei federal. A legislação federal falará os recursos cabíveis e seu cabimento.
- Principio da unicidade → Um recurso de cada vez para cada tipo diferente de ato.
- Principio da fungibilidade → Embora tenha sido interposto um recurso, o mesmo poderá ser usado para outras questões quando houver erro e que o mesmo não seja grosseiro não tão pouco gerado com base na má fé.
- Principio da proibição da reformatio in pejus → Não pode reformar uma decisão com o uso do recurso em desfavor daquele que recorreu. Ex.: Réu contestar a fim de diminuir o valor de 10 mil para 5 mil ref. ao valor condenado após recebimento do recurso por ser muito alto. Sem lógica.
- Principio que tem haver com a teoria geral dos recursos e mais básico que é o Duplo grau de jurisdição → Se aplica quando uma das partes busca uma reanalise da decisão de um segundo grau. “Mas há quem diga que o referido princípio não está previsto na CF e que não pode ser considerado um principio constitucional. Dentre outras.”
Efeitos da propositura dos recursos de forma genérica:
- Obstar, a preclusão, da coisa julgada.
- Efeito suspensivo – Alguns recursos detem esse efeito que surge para suspender determinada decisão até concluir todo o julgamento.
Desistência recursal:
De acordo com o art. 998 do CPC poderá o recorrente autor ou réu, sem anuência dos litisconsortes, desistir do recurso. No entanto, o P U traz uma exceção a essa regra geral, onde mesmo que a parte desista se o recurso dela estiver afetado em um recurso especial ou extraordinário repetitivo a desistência dela não irá prejudicar a analise do STJ.
Já o Art. 998, do cpc, trata da renuncia do direito de recorrer do referido direito que independe da aceitação da outra parte.
...