REVISÃO AV1 PROCESSO CIVIL IV
Por: GDZAO • 7/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.118 Palavras (5 Páginas) • 324 Visualizações
REVISÃO PROCESSO CIVIL III
OQUE É CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL ?
Consignação extrajudicial é uma forma de extinguir o inadimplemento com seu credor, para tanto é necessário ir até um estabelecimento bancário específico ou qualquer outro banco caso não seja expresso para depositar a quantia na qual você se comprometeu á efetuar o pagamento ao credor.
Porem para a realização da consignação extrajudicial, também conhecida popularmente por consignação bancária, devem coexistir os seguintes requisitos:
a) que a dívida seja em dinheiro;
b) que o depósito seja feito em estabelecimento bancário oficial ou, na falta deste, em qualquer instituição financeira privada;
c) que o depósito seja realizado pelo próprio devedor ou por terceiro;
d) que o depósito seja efetuado em nome de credor determinado, maior, capaz e com endereço conhecido. A dinâmica dessa consignação extraprocessual é bastante simples.
DÚVIDAAS PARA QUEM PAGAR ?
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converte-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuando o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
O QUE A CONSIGNAÇÃO PODE JULGAR ?
Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
ii- se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
iii- se o credor for incapaz de receber for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
AÇÕES POSSESSÓRIAS
FUNGIBILIDADE CONCEITO – A fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra,
O PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE indica que uma ação proposta de forma inadequada, pode ser considerada válida, permitindo que o magistrado receba e processe a demanda equivocada (ação de reintegração de posse), quando o caso reclamava o ajuizamento de outra espécie possessória (ação de manutenção de posse), nos moldes do art. 920 CPC –
Art. 920.cpc. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam comprovados.
USUCAPIÃO
REQUISITOS PROCESSUAIS USUCAPIÃO - Para que o usucapiente possa adquirir através da ação de usucapião a propriedade do imóvel, é necessário que estejam presentes todos os requisitos indispensáveis à sua caracterização, que são a posse ANIMUS DOMINI, LAPSO TEMPORAL, JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E OBJETO HÁBIL, ALÉM DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE DE PARTES, INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A falta de qualquer um deles obsta sua pretensão de aquisição do domínio do bem usucapiendo.
INVENTÁRIO –
PROCEDIMENTO –
JUDICIAL – é uma regra facultativa em relação ao extrajudicial. Havendo testamento ou incapaz, a via judicial se torna obrigatória.
982 do Código de Processo Civil, o inventário será judicial – mediante um processo instaurado perante o competente órgão do Poder Judiciário, com a assistência de advogado constituído por procuração – se houver testamento ou algum interessado for incapaz ou, ainda, na hipótese de discordância entre os interessados capazes acerca da distribuição.
EXTRAJUDICIAL - Todos têm que ser maiores e capazes, e a partilha ser amigável, acorde, consensual, o inventário e a partilha poderão ser feito por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
DIVÓRCIO –
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL - Se o casal não tem filhos menores de idade, é possível ir a um cartório acompanhado de um advogado e requisitar a dissolução do casamento. Mas é preciso estar de acordo sobre a guarda, pensão, divisão dos bens e o uso do sobrenome.
DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL - É feito quando o casal tem filhos menores de idade e concorda com os termos da separação. Eles têm que acordar tudo, desde o valor da pensão até a divisão de bens (se estiverem casados em regime parcial ou universal de bens). Em seguida, contratam um advogado em comum, que irá apresentar o caso para o juiz.
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