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RT REVERSÃO DE JUSTA CAUSA

Por:   •  13/3/2021  •  Artigo  •  1.209 Palavras (5 Páginas)  •  259 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP

RECLAMANTE, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência, ingressar com

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

com fulcro nos artigos 840 da CLT, contra RECLAMADA, pelos motivos de fato e de direito que seguem:

DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido no quadro de funcionários da reclamada em 08.08.2018 para exercer a função de Ajudante de montagem alterado posteriormente para função de Operador SFS, percebendo como último salário R$ 1.393,35.

Laborava das 07:00hs as 16:48hs de segunda a sexta com 1 hora para descanso e refeição.

Em agosto de 2019, o reclamante foi eleito membro suplente da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) para gestão 2020/2021 possuindo estabilidade provisória até agosto de 2022

Fora demitido por justa causa em 07.01.2020, sem a homologação do sindicato de classe responsável.

DO NÃO CABIMENTO E INVALIDADE DA JUSTA CAUSA

Da desproporcionalidade entre a falta e a punição

Em 07.01.2020, o reclamante foi dispensado por justa causa sob alegação de desídia, por ter faltado injustificadamente em 26 e 27/12/2019 e 02, 03, e 06/01/2020.

A justa causa é punição que compõe o poder disciplinar do empregador e aplicada quando o empregado pratica algum fato grave capaz de romper a fidúcia do contrato de trabalho.

A justa causa deve ser aplicada de forma ponderada por se tratar de punição mais severa, devendo ser a última medida aplicada pelo empregador em caso de falta grave do empregado.

Ressalta-se ainda que a falta grave deve acarretar a quebra de confiança entre empregado e empregador, a fim de impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho.

Para tanto, a doutrina entende que a justa causa para ser válida, deve preencher alguns requisitos dos quais se destacam a “proporcionalidade entre a falta e a punição” e “gravidade da falta”.

Nesse contexto a doutrinadora Vólia Bomfim Cassar (CASSAR, Vólia Bonfim Direito do Trabalho – 8° ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, pag. 1050) tece a tese de que “para faltas leves devem ser aplicadas punições brandas. Para faltas graves punições mais rigorosa” devendo ser considerada a proporcionalidade entre a falta grave e a punição imposta.

Continuando, sobre a gravidade da falta, ressalta Vólia Bomfim que “a apreciação da falta do trabalhador deve ser avaliada em cada caso de forma concreta ou subjetiva, insto é, levando-se em consideração a personalidade do agente, a intencionalidade, os fatos que levaram o empregado à pratica daquele ato, a ficha funcional pregressa, os antecedentes, as máculas funcionais anteriores; grau de instrução ou de cultura, a época; o critério social, etc.”

Pois bem, há manifesta desproporcionalidade na aplicação da justa causa ao reclamante pelas faltas injustificadas.

O reclamante tinha férias a gozar, pelo período aquisitivo de outubro de 2018 a outubro de 2019, e não pode gozá-las posteriormente, razão pela qual faltou para poder descansar.

As férias têm como objetivo o descanso do trabalhador após 1 ano de trabalho contínuo, repor suas energias, desfrutar do lazer e convívio familiar.

Cumpre destacar que o reclamante avisou seu encarregado de que iria faltar nos dias indicados acima, sendo alertado de que tais dias seriam descontados da sua remuneração, portanto não há gravidade na falta em comento que enseja a quebra de confiança entre as partes.

Acrescenta-se que em 17.12.2019 o reclamante teve de se afastar do serviço por conta de dores lombares (atestado em anexo), reforçando a tese de que precisava de um período para descanso.

A reclamada viu a chance de “se livrar” de um empregado estável, o demitindo arbitrariamente no intuito de se furtar das obrigações trabalhistas que tem com este.

No que tange a gravidade da falta, não está comprovado o prejuízo na produção da reclamada como fundamenta a justa causa (comunicação em anexo), vez que as faltas se deram em período festivo, além de que a empresa não teria prejuízo descontando as faltas injustificadas na remuneração do empregado.

Não se deve considerar faltas injustificadas como falta grave ensejadora da ruptura contratual, sendo passível de no máximo aplicação de uma suspensão.

Concluindo, é cristalina a ausência dos requisitos caracterizadores da justa causa, ou seja, a proporcionalidade entre a falta grave e a punição, e gravidade da falta, razão pela qual deve ser desconsidera a aplicação da pena em comento.

Da Invalidade

O reclamante é detentor de estabilidade provisória reconhecida no art. 10, II, a, do ADCT e Súmula 339, I do C. TST, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

Verifica-se que nos termos da cláusula n.º da CCT só terá validade a rescisão contratual de empregado estável, se feita com assistência do respectivo Sindicato.

Ocorre que na data prevista para homologação, compareceram a reclamada e reclamante ao sindicato, o qual se recusou a realizar o ato de assistência sob alegação de que a dispensa motivada deveria ser homologada em juízo por meio de inquérito para apuração de falta grave, tendo em vista que o reclamante é detentor de estabilidade provisória.

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