Razões De Recurso De Revista
Por: Junior Silva • 26/11/2023 • Trabalho acadêmico • 487 Palavras (2 Páginas) • 39 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo nº:
Medicamentos Baixo Custo, por seu advogado que o presente subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Raimundo e Pedro, inconformada com o teor do V. Acórdão proferido no processo em epígrafe vem interpor o presente
RECURSO DE REVISTA
com fundamento no art. 896, alíneas "a" e/ou "c" da CLT, requerendo que o mesmo seja recebido, para ulterior apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho, anexando ainda os comprovantes do depósito recursal e das custas processuais.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo – SP
Advogado
OAB
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Medicamentos Baixo Custo
Recorrido: Raimundo e Pedro
Processo nº: (…)
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho
Colenda Turma
Nobres Julgadores
Ínclito Relator
HISTÓRICO PROCESSUAL
Os Recorridos foram desligados pela Recorrente em janeiro de 2007. Posteriormente, em abril do mesmo ano, moveram uma ação que foi encaminhada para a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, argumentando que foram dispensados sem justa causa, apesar de possuírem estabilidade provisória devido às suas posições como 8º e 9º suplentes na diretoria do Sindicato dos Empregados Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais. A Recorrente contestou alegando que o número de membros eleitos para a diretoria do sindicato excedeu o permitido por lei. No entanto, a decisão reconheceu que, embora o estatuto do sindicato estabelecesse um número maior de membros para a diretoria, ambos os vendedores estavam protegidos pela estabilidade, resultando na determinação de reintegração dos trabalhadores. A Recorrente recorreu, mas a decisão foi mantida nos mesmos termos, levando à presente fase do recurso.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso apresentado está dentro do prazo, e a Recorrente comprovou o pagamento das custas processuais.
DO MÉRITO
Os Recorridos ocupavam a 8ª e 9ª suplência na diretoria do Sindicato dos Empregados Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais. Segundo a CLT, a estabilidade provisória não se aplica a eles, uma vez que a diretoria do sindicato deve ter no máximo sete membros.
Conforme o art. 522 da CLT, a administração do sindicato é exercida por uma diretoria composta por no máximo sete membros, e no mínimo três, além de um conselho fiscal com três membros, todos eleitos em assembleia geral. Portanto, a alegação de estabilidade por parte dos Recorridos é inválida, já que ocupavam a 8ª e 9ª suplência da diretoria. A jurisprudência também corrobora essa interpretação, destacando que os sindicatos têm autonomia para decidir sobre o número de dirigentes, mas os estabilitários estão limitados ao que a CLT estabelece. A Súmula 369, II, do TST e o art. 522 da CLT reforçam a limitação a sete membros na diretoria sindical, tornando inconstitucional a estabilidade concedida pelo julgador de 1º grau. Portanto, os Recorridos não têm direito à estabilidade, pois ocupavam posições além do limite garantido pela estabilidade provisória.
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