Razoes da apelação
Por: marcos.akaoni • 7/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.980 Palavras (8 Páginas) • 220 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA/DF
Processo nº. 2012.09.1.017993-6
JOEMERSON BARBOSA DE AMORIM, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA – Unidade de Samambaia/DF (NPJ/SAM), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RAZÕES DE APELAÇÃO
nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. Requer que, após o recebimento desta, com as contrarrazões inclusas, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, onde será processado e provido o presente recurso.
Termos em que pede deferimento.
Samambaia, 31 de agosto de 2015.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS-TJDFT
Apelação Criminal
Processo n° 2012.09.1.017993-6
Apelante: JOEMERSON BARBOSA DE AMORIM
Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Turma,
Ínclitos Desembargadores,
Eminentes Julgadores, tal recurso não enseja meramente a dilação do feito, mas, sim o direito que assiste ao Apelante que o mesmo seja justo e, dessa forma, pleiteia junto aos Nobres Desembargadores que façam prevalecer os princípios constinucionais e infraconstitucionais que norteiam todo o ordenamento jurídico e que primam, também, pela segurança jurídica a não se consolidarem no entendimento de que a r. sentença condenatória continue a produzir seus efeitos, pelas razões de fato e de direito a seguir:
I – SÍNTESE DA DEMANDA
1. O Apelante JOEMERSON BARBOSA DE AMORIM foi denunciado e processado pela infração penal disposta no art. 184, §2º, do Código Penal Brasileiro.
2. O Apelante foi condenado a uma pena, definitiva e concreta, em 02 (DOIS) anos de reclusão e 10 (DEZ) dias multa, a razão de 1/30 (UM TRIGÉSIMO) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicialmente aberto, todavia, sendo esta substituída por 2 (DUAS) penas restritivas de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e a segunda a ser fixada pelo juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA .
3. Ocorre, Inclícitos Julgadores, que, de acordo com a instrução probatória iquisitória fragilizada, bem como constantam-se nas controvérsias no ineiro teor do processo em epigráfe, o decisum obsta a consubstanciação da justiça deflagrando o estampido do direito ao segudo grau de jurisdição que se apresenta por meio deste recurso.
II DO DIREITO
4. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Eméritos julgadores, os fatos narrados na denuncia ocorreram de forma diversa da transcrita e sustentada na Exordial Sentença, nesse sentido, deve o acusado ser ABSOLVIDO em face da insuficiência de provas, conforme dispõe os arts. 155 e 386, VII do Código de Processo Penal, vejamos:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
(...)
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...);
III - não constituir o fato infração penal;
(...);
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008);
(...)
Sob esta égide, o acusado deve ser absolviso, uma vez que:
- O acusado não fora interrogado em juízo para convalidar seu suposto depoimento lavrado tão somente na presença da autoridade policial e seus agentes;
- Os objetos que imputam a prática do delito ao acusado não se encontram acostados aos autos, como requer o expresso no art. 11 do CPP e, ainda, conforme consta nas fls. 27 e 28 do processo em epígrafe, algumas foram extraviados ou se quer existiram;
- Não restou comprovado que os objetos apreendidos estavam em posse do acusado;
- Somente o condutor da prisão em flagrante foi ouvido como testemunha e, na fase judicial, não se recorda do seu depoimento na delegacia de Polícia e da suposta diligência. Quando questionado sob os objetos apreendidos como prova, o mesmo reafirma não se lembrar;
- Há de se observar que o transcurso do lapso temporal para a conclusão do persecutio criminis, no caso em tela, fragiliza o instituto da segurança jurídica, pois, mostrando-se controversos os fatos narrados nas peças inquisitorial e Ministerial, em fase judicial, não garantem ao MM juízo uma r. Sentença acerca de tais fatos trazidos a baila;
Neste diapasão, para atribuir a autoria de um prática penal descrita em sua tipicidade, se faz mister trazer aos autos as provas que imputem tal crime ou contravenção à um agente.
5. Vejamos os posicionamentos doutrinário e jurisprudencial acerca do tema:
Entendem Guilherme de Souza Nucci; Nelson Hungria e Norberto Cláudio Pâncaro Avena, que:
(...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689)
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